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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os
DECISÃO
PROCESSUAL. TUTELA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FABRICAÇÃO E RETENÇÃO DE MEDICAMENTOS. FUNDO DE DEFESA DE
DIREITOS DIFUSOS. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO.
TRIBUNAL LOCAL APENAS RECONHECEU A POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO,
COM RELAÇÃO A DEMAIS MATÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
APLICOU O ENTENDIMENTO DESTE STJ QUANTO À APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ASSERÇÃO PARA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRECEDENTES: RESP. 1.358.754/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 13.3.2013 E AGRG NO ARESP. 618.223/RO, REL. MIN. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJE 9.10.2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por ABBOTT LABORATÓRIOS
DO BRASIL LTDA., com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL. TUTELA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO. FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS.
INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. LESÃO A DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, CDC, ART. 100. POSSIBILIDADE DO PEDIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - A pretensão deduzida na ação civil pública é, em tese, perfeitamente
passível de ser acolhida pelo Poder Judiciário, pois o que requereu o Parquet federal
foi a simples condenação da empresa apelada a pagar indenização por supostos
danos infligidos aos consumidores mediante verba a ser destinada ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos.
II - A problemática alusiva à liquidação de um eventual decreto
condenatório e aos limites estabelecidos para a quantificação da correspondente
soma em dinheiro, ainda que efetivamente presentes, não teriam o condão de
inviabilizar a ação civil pública proposta pelo órgão ministerial.
III - Ainda que julgador, de plano, verificasse a total incompatibilidade entre
os critérios a serem empregados na aferição do valor devido a título de indenização e
o pretendido limite mínimo da verba, essa constatação em nada haveria de
prejudicar a ação proposta, dado que permaneceriam hígidas e perfeitamente
preenchidas as correlatas condições.
IV - De outra parte, a adoção, pelo julgador, de critérios diferentes daquele
proposto na peça inicial para a liquidação do julgado em nada consubstancia
julgamento extra ou ultra petita. Caso a indenização seja calculada com
insubordinação ao balizamento mínimo pretendido pelo autor, seria este o único
prejudicado pelo fato, daí não se extraindo qualquer nulidade processual.
V - Não há impossibilidade jurídica do pedido em razão de a indenização a
ser revertida para o fundo de defesa dos direitos difusos não se prestar à
reconstituição do bem lesado, na forma do art. 13 da Lei no. 7.347/85. É que a
norma do art. 100, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor -
CDC (Lei no. 8.079/90), autoriza que o aludido fundo receba indenizações
decorrentes de lesões a interesses individuais divisíveis (homogêneos) quando os
prejudicados não se habilitarem ao processo coletivo, cabendo ao legitimado ativo à
ação civil pública - no caso, o Ministério Público Federal - promover a liquidação e
a execução coletivas.
VI - Se a situação tipificada do CDC será considerada, oportunamente,
existente, ou não, é discussão que o exame apriorístico das condições da ação não
comporta.
VII - A legitimidade passiva da ré, ao seu turno, é evidente, por decorrer de
seu enquadramento no artigo 3o. do CDC como fornecedora de produtos, estando
integrada à relação de consumo estabelecido com o usuário dos medicamentos que
fabrica. A pesquisa quanto à responsabilidade pelo sumiço dos remédios das
prateleiras dos varejistas é matéria relacionada ao mérito da causa e demanda prova
por ser elucidada.
VIII - Recurso provido. Sentença anulada (fls. 426/427) .
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, a Recorrente alega violação dos arts. 535,
inciso II, 255, parágrafo único, 267 incisos IV e VI e 460, todos do CPC, e art. 402 do CC.
3. Contrarrazões às fls. 566/574. Recurso Especial admitido às fls. 577/578.
4. É o relatório.
5. De início, não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação ao art. 535,
II do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira
clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos.
6. Além disso, a Recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser
suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de omissão, pelo que, nesse ponto, é
inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a
qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ICMS. INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO CONFAZ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA.
SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica
pela parte recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e
específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da
Súmula 284 da Suprema Corte.
(...).
6. A instância ordinária, ao vedar o aproveitamento integral do ICMS
relativo às aquisições de mercadorias, cujas saídas ocorreram com base de cálculo
reduzido, proveniente de benefícios fiscais concedidos por outra unidade da
federação e não previsto em convênios celebrados entre os Estados, baseou seu
entendimento em fundamento constitucional - art. 155, § 2o., XII, g, da CF.
7. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas
no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria
pelo STJ, no recurso especial.
8. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.10.2015).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL E
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. ERROR IN PROCEDENDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes
precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
2. O Tribunal de origem deu a correta aplicação ao art. 282 do CPC, ao
considerar cumpridos os requisitos da petição inicial, não vislumbrando a alegada
inépcia da inicial uma vez que os autores narram na inicial (fls. 02/05) que estavam
em exercício fático da função de técnico em radiologia, apesar de contratados para
função diversa, requerendo indenização pecuniária.
(...).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
533.421/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015).
7. Além disso, verifica-se da simples leitura do acórdão recorrido que foi dado
provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público para o fim de anular a sentença que
extinguiu a Ação Civil Pública, sem resolução do mérito, e determinar o seu regular prosseguimento.
O acórdão possui os seguintes fundamentos:
Assiste razão ao recorrente. De fato, a pretensão deduzida na ação civil
pública é, em tese, perfeitamente passível de ser acolhida pelo Poder Judiciário, pois
o que requereu o Parquet federal foi a simples condenação da empresa apelada a
pagar indenização por supostos danos infligidos aos consumidores, mediante verba a
ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
A problemática alusiva à liquidação de um eventual decreto condenatório e
aos limites estabelecidos para a quantificação da correspondente soma em dinheiro,
ainda que efetivamente presentes, não teriam o condão de inviabilizar a ação civil
pública proposta pelo órgão ministerial.
De todo modo, não se há de admitir que o pedido inicial, da forma como
deduzido pelo preclaro subscritor da exordial, possa ser interpretado como a
implicar limitação da liberdade de julgamento da causa. É ler:
(...).
Como se vê, o parâmetro consistente no valor do lucro relacionado à
retenção dos remédios não vincula, de modo algum, a convicção do julgador, que
está autorizado, à evidência, a julgar procedente o pedido condenatório e, quando da
liquidação do julgado, adotar critério que entenda adequado ao cálculo da verba
indenizatória, deixando de observar o limite mínimo proposto pelo autor da ação.
Mutatis mutandis, o mesmo ocorreria se alguém que fosse vítima de
atropelamento ingressasse com ação condenatória em face do motorista imprudente
e formulasse pedido de indenização, postulando a fixação desta, em liquidação,
mediante valor não inferior ao do veículo conduzido pelo réu.
Ainda que o julgador, de plano, verificasse a total incompatibilidade entre os
critérios a serem empregados na aferição do valor devido a título de indenização e o
pretendido limite mínimo da verba - valor do automóvel -, essa constatação em nada
haveria de prejudicar a ação proposta, dado que permaneceriam hígidas e
perfeitamente preenchidas as correlatas condições.
De outra parte, a adoção, pelo julgador, de critérios diferentes daquele
proposto na peça inicial para a liquidação do julgado em nada consubstancia
julgamento extra ou ultra petita. Sobre o tema, vale transcrever a perfeita lição
extraída do parecer da eminente Procuradora Regional da República Célia Regina
Souza Delgado (fl. 338/345):
(...).
A questão alusiva à suposta dificuldade de aferição do lucro pretendido ou
auferido pela ré com a alegada prática da retenção dos remédios não se relaciona
com as condições da ação, demandando prova - cuja produção o juízo a quo não
autorizou - para ser solucionada. De toda sorte, como já esclarecido, ainda que se
revelasse inviável a identificação do referido quantum, a indenização haveria de ser
calculada com insubordinação ao balizamento mínimo pretendido pelo autor, que
seria o único prejudicado pelo fato, daí não se extraindo qualquer nulidade
processual.
As demais preliminares apresentadas pela parte ré, ora apelada, não estão a
merecer guarida judicial e foram adequadamente rechaçadas na sentença. Não há
impossibilidade jurídica do pedido em razão de a indenização a ser revertida para o
fundo de defesa dos direitos difusos não se prestar à reconstituição do bem lesado, na
forma do art. 13 da Lei 7.347/85.
É que a norma do art. 100, caput e parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor - CDC (Lei 8.079/90), autoriza que o aludido fundo receba
indenizações decorrentes de lesões a interesses individuais divisíveis ou homogêneos
quando os prejudicados não se habilitarem ao processo coletivo, cabendo ao
legitimado ativo à ação civil pública - no caso, o Ministério Público Federal -
promover a liquidação e a execução coletivas.
Se a situação tipificada no CDC será considerada, oportunamente, existente,
ou não, é discussão que o exame apriorístico das condições da ação não comporta.
A legitimidade passiva da ré, ao seu turno, é evidente, por decorrer de seu
enquadramento no artigo 3o. do CDC como fornecedora de produtos, estando
integrada à relação de consumo estabelecida com o usuário dos medicamentos que
fabrica.
A pesquisa quanto à responsabilidade pelo sumiço dos remédios das
prateleiras dos varejistas é matéria relacionada ao mérito da causa e demanda prova
para ser elucidada.
Por isso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a
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