Informações do processo 2014/0162737-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.643
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 91):

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº
626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.

1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável
ao próprio direito a benefícios.

2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios
previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na
necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.

3. Os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP n°
1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo
decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da
Lei n° 8.213/91.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 110/114).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 535 do CPC,
e sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, que teria decidido a lide de
maneira estranha ao conteúdo dos autos, nos seguintes termos (fl. 128): "...
nesta ação não se
pretende revisar a RMI original, e sim a concessão de outra, mais benéfica, forte na extensão de
regra legal já existente (art. 42, § 2º - da Lei 8.213/91) e dirigida tão somente a um grupo de
segurados (benefícios de risco), a todos os demais segurados
.".

É o relatório.

O recurso não prospera.

Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos,

A propósito, sobre a alegada omissão, observe-se o seguinte trecho, consignado no
acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 111/112):

Ademais, ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício
faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais
vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data
em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido
o benefício ou comprovado o direito a ele.

Justifica-se a adoção da tese na inexistência de prejuízo à Previdência, visto
que requerido ou usufruído, o direito já se tornou parte do patrimônio
jurídico do segurado. Saliento, ainda, que o acolhimento do direito ao
melhor benefício só produzirá efeitos financeiros a partir do pedido, ainda
que o direito tenha sido adquirido muito tempo antes. De tal forma, resta
preservado o estabelecido no art. 122 da Lei n° 8.213/91, na redação dada
pela Lei n° 9.528/97.

Acrescento que, em julgamento de repercussão geral, o STF (RE 630.501,
em 21/02/2013) reconhece o direito em comento, garantindo:

'a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o
benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas'(Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet).

Assim, resta consagrado (a.l) o direito adquirido à obtenção do benefício
calculado da forma legal mais vantajosa ao segurado; e
(a.2) apontadas a
sujeição do benefício à decadência do pleito, à sua revisão, bem como à
prescrição relativa a parcelas vencidas.

Quanto ao ponto, colaciono trecho de voto proferido pelo Desembargador
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em julgamento unânime ocorrido perante
esta Turma Julgadora:

A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor
benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica
de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício.
Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a
DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a
concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da
DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI
efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois,
é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela
administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o
que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é
possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda
mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido
exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo
que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do
benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo
decadencial de 10 anos. (ACREO n° 0000516-56.2014.404.9999, em

11/03/2014)

Destaca-se, por fim, que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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