Informações do processo 2013/0148627-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 345.675
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/12/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NAJI ROBERT NAHAS contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REFORÇO DE PENHORA.

DETERMINAÇÃO DE PENHORA PORTAS ADENTRO. POSSIBILIDADE.

CORRETA A DECISÃO QUE AUTORIZOU NOVA CONSTRIÇÃO, COM VISTAS

A REFORÇAR A PENHORA ANTES INSUFICIENTE E GARANTIR O TOTAL

PAGAMENTO DO DÉBITO. ADEMAIS, O DEVEDOR PODERÁ INDICAR

OUTRO BEM À PENHORA E REQUERER A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO.

DESPROVIMENTO DO RECURSO " (e-STJ fl. 549).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 560/575), o recorrente aponta, além da existência de
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) art. 667 do Código de Processo Civil - porque, contrariamente ao que concluiu a
Corte estadual, não existiriam motivos, no caso em apreço, para que tivesse sido determinado pelo
juízo da execução o reforço da penhora, e

(ii) arts. 649 do Código de Processo Civil e 1º, §1º, da Lei nº 8.009/1990 - porque a
ordem expedida pelo juízo da execução, que determinou a realização de penhora portas adentro, seria
descabida porquanto atingiria bens absolutamente impenhoráveis, que seriam todos aqueles que
guarnecem a residência do recorrente.

No mais, aduzindo restar configurado dissídio jurisprudencial sobre o tema, sustenta o
recorrente que a modalidade de penhora em questão (portas adentro) viola o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 612/635), não foi admitido o recurso na
origem (e-STJ fls. 642/648), motivo pelo qual adveio o presente agravo (e-STJ fls. 651/661).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial, que, todavia, não merece prosperar.

Primeiramente, cumpre destacar que não procede a alegação do recorrente de que
malferido pela Corte local o art. 667 do CPC.

Em verdade, o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, que é firme no sentido de que, reconhecida a insuficiência da
penhora anteriormente determinada, não há óbice para que o juízo da execução determine seu
reforço.

Na hipótese vertente, pelo que se colhe dos autos, foi justamente o que ocorreu. Nesse
aspecto, oportuna a colação do seguinte excerto do aresto ora hostilizado:

" (...) Verifica-se que os bens indicados às fls. 317/318 e 322/323
totalizam pouco mais de um milhão de reais, tendo a magistrada deferido a penhora
da maioria dos referidos bens (fls. 326), mas, não obstante, conforme manifestação
dos agravados, algumas penhoras ainda não foram efetivadas.

Quanto à alegação de violação do art. 667 do CPC, tal tese não se
sustenta, eis que, embora em sede de cognição sumária, constata-se que o valor dos
bens a serem penhorados não atinge o montante exeqüendo, portanto, não é
necessário alienar os bens em hasta pública para se chegar à conclusão da
necessidade de um reforço de penhora.

Ressalte-se que o valor dos bens indicados à penhora consta de
declaração de imposto de renda de fls. 181/184. Ademais, o devedor não impugnou
o referido valor, tampouco indicou outros bens para satisfazer o crédito.

A execução é feita no interesse do credor, ainda que se observe que
deva ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sendo certo que o dinheiro vem
em primeiro lugar na ordem legal.

No caso dos autos, a quantia exequenda é de grande monta, sendo
justificada a presunção de que os valores dos bens já penhorados não sejam
suficientes para garanti-la
" (e-STJ fls. 556 grifou-se).

Além disso, o reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram ambas as
instâncias de cognição plena a reconhecer a insuficiência da penhora, como consabido, é tarefa que
escapa aos estreitos limites do recurso especial a teor, inclusive, do que dispõe o enunciado sumular
nº 7/STJ.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, no que tange ao reforço da penhora, concluiu pela sua
necessidade, uma vez que ausente prova do valor atualizado do imóvel, bem como a
existência de inúmeras ações ajuizadas em desfavor do ora agravante, o que
impossibilitaria aferir a suficiência da constrição promovida.

2. Destarte, no caso, a análise dos motivos determinantes da conclusão alcançada
pelo Tribunal a quo, no sentido da insuficiência da penhora, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, situação que violaria a Súmula 7/STJ.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido "

(AgRg no AREsp nº 369.564/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015).

Não merece guarida também a pretensão do recorrente, articulada sob a alegativa de
ofensa aos arts. 649 do CPC e 1º, §1º, da Lei nº 8009/1990, de que sejam presumidamente
reconhecidos como impenhoráveis todos os móveis que guarnecem sua residência e, com isso,
infirmada a decisão do juízo da execução que expediu ordem de reforço da penhora sob a
modalidade chamada de "penhora portas adentro".

A alegação não resiste sequer à confrontação com o que dispõe o próprio inciso II do
art. 649 do CPC que, apesar de consignar a impenhorabilidade de móveis e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, ressalva expressamente a possibilidade de que recaía a
constrição sobre tais objetos, a depender de seu elevado valor ou de que eventualmente "
ultrapassem
as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida
".

Não por outro motivo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
reconhecido serem penhoráveis, por exemplo, veículos, obras de arte e adornos suntuosos (Rcl nº
4.374/MS, Relator o Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 20/5/2011) e até mesmo bens que
no interior da residência do executado sejam encontrados em duplicidade (AgRg no REsp nº
606.301/RJ, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/09/2013).

Sobreleva anotar, ainda, que, no caso em apreço, o recurso veicula insurgência contra
a simples expedição da ordem de penhora, que sequer foi concretizada, motivo pelo qual não está em
discussão a penhorabilidade em concreto de nenhum bem específico, sendo, portanto, completamente
descabida a alegação de ofensa ao disposto nos arts. 649 do CPC e 1º, §1º, da Lei nº 8.009/1990.
Afigura-se inadmissível o recurso em exame também no tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional, porquanto o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma
exigida pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista
o recorrente ter se limitado a colacionar ementas de julgados, apontando-os como paradigmas, sem,
no entanto, realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos

confrontados e a divergência de interpretações supostamente existentes.

Esta Corte tem reiteradamente decidido que para comprovação da divergência
jurisprudencial
não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
, bem como juntadas
cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.

Nesse sentido:

" RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.

1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a culpa exclusiva do
segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a ausência de cobertura
securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos
autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada
nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ.

2. A mera transcrição de ementas não é apta à demonstração da tese de dissídio
pretoriano, porquanto este exige que as proposições jurídicas antagônicas tenham
incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada
mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma
indicado.

3. Inviável a tese de divergência jurisprudencial quando, para a comprovação da
similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de prova.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ".

(AgRg no REsp 1.252.419/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 22/2/2013 -
grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de novembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão