Informações do processo 2014/0330128-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 641.478
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/12/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SANDRA REGINA GOTTMANNSHAUSEN E

OUTROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo,

fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA DE BENS.

1. Ausente prova de que o relacionamento das partes teria iniciado na data alegada.
2. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime
aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens,
deve ser observada a Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos
onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que
equivale à aplicação do regime da comunhão parcial.

3. Procede, assim, o pedido de anulação de escritura pública de partilha amigável,
porquanto têm os autores também direito ao imóvel partilhado.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 229).

Nas razões do especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 17, 333 e 535 do
Código de Processo Civil e 1.641, II e 1.723 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que

"(...) Se a lei define o regime da separação legal de bens aos casais
com idade acima de 60 anos, não há amparo legal para impor o regime da
comunicação dos aquestos, quanto com base em Súmula em desuso.

(...) Ademais, embora a aquisição do bem imóvel objeto da escritura
pública atacada tenha sido adquirido através de compra e venda, isso ocorreu com a
alienação de um imóvel de propriedade do varão, conforme prova testemunhal. Se no
casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão os
bens adquiridos com valores exclusivamente em nome de apenas um dos cônjuges em
sub-rogação de bens particulares (art. 1.659, II, CC), a mesma regra é aplicável à
união estável, especialmente quando não regime da separação total de bens".

Por fim, aduzem que comprovaram que o imóvel partilhado mediante escritura pública
foi adquirido pelo pai das herdeiras mediante a alienação de uma área rural própria, e não mediante a
comunhão de esforços entre os companheiros, como alegam os ora recorridos.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).

3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp nº 199.535/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013).

Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria versada nos artigos 17 e 333 do
Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo
implícito, apesar da oposição dos embargos declaratórios opostos.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 282 do STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada
" .

A propósito:

"AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS
VIOLADOS. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO REFLEXA DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. É de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quando, apesar de opostos
embargos de declaração, os preceitos legais ditos violados não foram objeto de
debate pelo Tribunal recorrido, por este ter decidido a lide à luz de legislação
diversa.

(...)

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.420.212/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013).

Quanto ao art. 1.641, II, do Código Civil, assim consignou a Corte local:

"(...) Assim, considerando que, no inicio, o companheiro já contava
com 63 anos, foram aplicadas as regras do regime da separação obrigatória de bens
(art. 1.641, 11, do CC, em analogia).

Porém, a Súmula nº 377 do STF dispõe que os bens adquiridos
onerosamente na constância da relação, resultado do emprego de esforço em
comum, não havendo pacto em sentido contrário, comunicam-se no acervo
patrimonial, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial de bens"

(e-STJ fls. 232-233).

Com efeito, tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta

Corte, conforme se pode inferir dos seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA
CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE
AMBOS OS CONVIVENTES. PATRIMÔNIO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE
BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UM ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO
PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS
PROVENTOS.

1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão
recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta
de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do
esforço comum dos conviventes.

3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os
conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio
afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do
patrimônio comum.

4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram
bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação
de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso.

5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos, sendo que a
incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seu recebimento.

6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sob pena de se malferir
a própria natureza do regime da comunhão parcial.

7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, por ser presumido o
esforço do recorrente na construção da vida conjugal, a despeito de qualquer
participação financeira.

8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve ser preservada, devendo
integrar a partilha apenas a parte do bem imóvel integrante do patrimônio comum.

9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."

(REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013 - grifou-se)

"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE
SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE
FRUTOS E PRODUTO.

1. Se o TJ/PR fixou os alimentos levando em consideração o binômio necessidades da
alimentanda e possibilidades do alimentante, suas conclusões são infensas ao
reexame do STJ nesta sede recursal.

2. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual
há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na
constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição
decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável é regra
e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, as quais merecem interpretação
restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso.

4. A restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

5. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime
aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens,
segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos
bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço
comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial.

6. É salutar a distinção entre a incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos
anteriormente ao início da união, contida no § 1º do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996,
e a comunicabilidade dos frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada
cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão, conforme previsão do art. 1.660, V, do CC/02, correspondente ao art.
271, V, do CC/16, aplicável na espécie.

7. Se o acórdão recorrido categoriza como frutos dos bens particulares do
ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto
de bens eventualmente adquiridos anteriormente ao início da união, opera-se a
comunicação desses frutos para fins de partilha.

8. Recurso especial de G. T. N. não provido.

9. Recurso especial de M. DE L. P. S. provido.

(REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe
27/04/2011 - grifou-se)

"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE
SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE

FRUTOS E PRODUTO.

1. Se o TJ/PR fixou os alimentos levando em consideração o binômio necessidades da
alimentanda e possibilidades do alimentante, suas conclusões são infensas ao
reexame do STJ nesta sede recursal.

2. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual
há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na
constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição
decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão