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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PONTA DA PRAIA EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso na
entrega de imóvel. Sentença de procedência em parte para fixar danos morais em 50
salários mínimos e materiais no valor de R$ 20.250,00, equivalente ao somatório de
0,5% do valor atualizado do contrato incidente sobre o período de atraso. Data da
distribuição da ação: 12/07/2012. Valor da causa: R$ 82.141,60.
Apela a ré sustentando caso fortuito em razão de chuvas excessivas e escassez de
mão-de-obra; inexistência de lucros cessantes; inadimplemento contratual não
autoriza compensação por danos morais; e, subsidiariamente, pela sua redução.
Cabimento em parte.
Atraso. Alegação de chuvas excessivas e falta de mão-de-obra.
Carência de comprovação. Impossibilidade de reconhecimento dos eventos somente
com base no panorama do mercado imobiliário. Ausência de justificativa plausível.
Pertinência da fixação de indenização pelos danos sofridos.
Lucros cessantes. Possibilidade. Irrelevante se o imóvel foi adquirido para moradia
ou locação. Inteligência do art. 402 do CC. Percentual pleiteado na inicial e admitido
pela sentença não impugnado.
Danos morais. Atraso injustificado de nove meses. Abuso de direito. Caracterização
dos danos morais. Necessidade de atender ao escopo satisfatório e punitivo da
reparação. Fixação pela sentença em 50 salários mínimos. Excesso. Arbitramento
nesta sede em R$ 15.000,00.
Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais" (e-STJ fl.
449).
Nas razões do recurso especial, a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta
violação dos artigos 186, 393, 402, 403, 884, 944, do Código Civil, do Código Civil. Alega que:
"Assim, o sentido do artigo 393 do Código Civil é que o vento de força
maior é aquele que é superveniente, cuja ocorrência não possa ser razoavelmente
antevista,contanto que seja evento incontrolável e irresistível para a parte cuja
obrigação é afetada.
(...)
Consequentemente, com a devida consideração, ao descaracterizar as
chuvas excessivas e a escassez de mão de obra como eventos de força maior, por
carecerem de prova, o v. acórdão vai de encontro ao sentido do artigo 393 do
Código Civil. Repita-se a previsibilidade, pela letra do artigo em referência, não é
condição fundamental para a caracterização de evento de força maior,
contrariamente ao preconizado no v. acórdão" (e-STJ fls. 466/467).
Sustenta que:
" O Direito Pátrio não admite o dano hipotético. A este respeito vale a
pena ter em mente os artigos 402 e 403 do Código Civil:
(...)
Conforme restou evidenciado nos autos, os Recorridos não
apresentaram qualquer evidência do que deixaram de lucrar. Essas evidências são
pressupostos para o dever de indenizar.
Com efeito, com lastro nos artigos 402 e 403 do Código Civil os
Recorridos não demonstraram terem base fática para serem indenizados por lucros
cessantes" (e-STJ fls. 467/468)
Por fim, requer, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO .
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o acórdão colegiado, ao concluir que procedência da ação
indenizatória , incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório. Assim, as
conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que
se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se transcreve, na parte
que interessa:
"É incontroverso que a data prevista para entrega do imóvel, já com o
prazo de tolerância de seis meses, era 30.06.2011, porém, a posse somente foi dada
para os autores-recorridos em março de 2012 (f. 369), configurando a mora da
ré-apelante.
A alegação de que o atraso decorreria de chuvas excessivas e da
escassez de mão-de-obra careceu de comprovação efetiva, capaz de demonstrar sua
incidência no caso concreto e como a obra teria sido afetada, de modo que
descabido seu reconhecimento, somente com base no panorama do mercado
imobiliário.
A inexistência de justificativa plausível para o atraso na entrega da
obra implica responsabilização da apelante, a tornar pertinente a fixação de
indenização pelos danos sofridos pelos adversos " (e-STJ fl.450-grifou-se)
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: " A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto a questão em torno dos arts. 402 e 403 do Código Civil, extrai-se das razões
recursais que a recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local. Na hipótese vertente, o
aresto atacado fundou-se no seguinte argumento:
"No que tange aos lucros cessantes, apesar de nada ter sido estipulado
nesse sentido, vislumbra-se que o pedido de arbitramento de valor equivalente ao
aluguel tem como causa de pedir a impossibilidade dos autores de utilizarem o
imóvel no prazo estipulado, independe se a destinação era para moradia própria ou
locação.
Relevante a perda de razoável expectativa de posse do imóvel e da
possibilidade de auferir benefício econômico com a sua aquisição, Incidente o
disposto no art. 402 do CC.
No mesmo sentir, precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO -
CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que,
descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do ' promitente-comprador,
cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer
prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.
- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1202506/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 07.02. 12).
Por falta de impugnação específica, entende-se como adequado o
importe arbitrado pela sentença de 0,5% do valor identificado pelos apelados (R$
450.000,00) sobre os nove meses de atraso, a representar a quantia de R$
20.250,00" (e-STJ fl. 450/451).
Aplica-se, portanto, a Súmula nº 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles ".
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. PORTADOR DE RETINOSE
PIGMENTAR. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 282 E
283/STF.
(...)
3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse
recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.
4. A inexistência do prequestionamento, bem como a falta de impugnação aos
fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido inviabilizam o recurso
especial pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio
jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado, permanecendo hígidas as razões adotadas pelo Tribunal
de origem, o que torna evidente a falta de interesse recursal.
5. Recurso especial não conhecido". (REsp 1.397.076/CE, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
A jurisprudência desta Corte é no sentido que o simples inadimplemento contratual,
por si só, não é capaz de gerar dano moral, devendo haver conseqüências fáticas capazes de ensejar o
abalo psicológico.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS
CONSTATADOS QUE EXORBITAM A ESFERA DE MERO DISSABOR -
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE -
REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA
CONSTRUTORA.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de
forma clara e fundamentada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo
haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Precedentes.
O Tribunal de origem consignou estar abundantemente comprovada a presença dos
requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos
suportados pelo atraso na entrega do imóvel. Rever esta conclusão encontraria óbice
na Súmula 7/STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da
razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a
necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em
casos manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 391.324/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que:
A extrapolação do prazo contratado constitui abuso de direito e
configura excesso, pois descaracteriza o exercício regular de direito (art. 188, I, CC),
revelando desproporção e vantagem abusiva do vendedor, frustrando a igualdade de
tratamento entre as partes.
A questão toma proporção ofensiva ao patrimônio moral, quando se
apresenta contrária ao direito de moradia do compromissário comprador, que está
adimplente com suas obrigações.
Tal questão já foi analisada por esta Câmara, recebendo os seguintes
entendimentos:
Compromisso de Compra e Venda de imóvel Revisão do contrato com
fundamento no atraso na entrega da obra - Procedência em parte dos
pedidos Ilegitimidade passiva da corré nào acolhida Relação de
consumo Empresas do mesmo grupo econômico - Inteligência do §1°
do art. 25 do CDC Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar
da responsabilização - Abusividade da cláusula que impõe prazo
indeterminado em decorrência de caso fortuito e
25/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/03/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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