Informações do processo 2015/0291328-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822080
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/12/2015 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão

de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso (TJMT), assim ementado:

“AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO
JUDICIAL PARA DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA -
APLICAÇÃO EM CONTA COM RENDIMENTOS AQUÉM - DIFERENÇA
DE VALOR - BEMAT - SUCESSOR - ESTADO DE MATO GROSSO -
DEVER DE INDENIZAR.

Porque a decisão judicial determinou o depósito do montante consignado
em caderneta de poupança, não poderia o BEMAT aplicá-lo em conta com
rendimentos aquém; logo, devida é a indenização da diferença apurada,
pelo Estado de Mato Grosso, que àquele sucedeu.

Recurso provido em parte." (fl. 196)

O recorrente aponta ofensa ao art. 334 do Código Civil de 2002, 6º, 890, § 2º, 891 do

CPC/73, sustentando, em síntese, que “a decisão recorrida ao conceder ao ora recorrido o jus às
diferenças entre rendimentos da caderneta de poupança e a conta remunerada ao autor da ação de
consignação em pagamento e depositante da quantia, violou frontalmente o disposto no art. 972
do Código civil de 1916" (fl. 218).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Trata-se, na origem, de ação ordinária (regida pelo CPC/73) ajuizada por Wilson
Marques Velasco em face do Banco do Estado de Mato Grosso (BEMAT) , hoje sucedido pelo
Estado de Mato Grosso, ora recorrente.

Narrou o autor que, em outro de 1989, ajuizou ação de consignação em pagamento

em face do Banco do Brasil S.A , ofertando, na ocasião, o depósito do valor incontroverso da
relação negocial, quantia que acabou sendo depositada no BEMAT. Esclarece que, apesar de o
magistrado ter determinado o depósito do valor em caderneta de poupança , a instituição
depositária o alocou em conta remunerada , cuja remuneração é inferior à proporcionada pelo
regramento da poupança. Alegando, então, prejuízo financeiro, em razão da conduta do BEMAT,
postula indenização no importe de R$ 3.541,42.

O pleito foi julgado procedente em 1º grau e a sentença foi mantida pelo eg. TJMT.

Esta Corte Superior, agora, é instada a interpretar o disposto nos arts. 334 do Código
Civil de 2002, 6º, 890, § 2º, 891 do CPC/73 e a definir se o autor, nas circunstâncias já
destacadas, teria legitimidade para postular indenização em face do BEMAT.

O Tribunal de origem assim enfrentou o tema:

“ A recorrente alega preliminarmente a ilegitimidade ativa do recorrido,
uma vez que a suposta diferença de rendimento pertence ao Banco do
Brasil, na qual foi o destinatário da ação de consignação em pagamento .

A ação de consignação em pagamento é procedimento especial de
jurisdição contenciosa, tem por objetivo a consignação de quantia ou coisa
devida, nos casos previstos em lei, pelo devedor ou por terceiro. Possui
natureza jurídica de ação declaratória, uma vez que declara a extinção do
vínculo obrigacional.

A própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos
valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. Se o credor
ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a
dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1°, do CPC ainda permite que o réu na ação de
consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o
seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Neste aspecto, nos autos não há qualquer prova de que o Banco do Brasil
não aceitou os valores depositados, considerando-os a menor, a justificar a
cobrança da diferença de rendimentos." (fl. 198)

O aresto merece reforma.

Tendo em vista que a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, que
deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material, a questão crucial para resolver a
presente controvérsia refere-se a quem possuía, na ação de consignação em pagamento, a
faculdade de levantar o depósito efetuado. Afinal, só quem pode levantar o depósito está
autorizado a alegar prejuízos pela remuneração a menor da quantia depositada.

Com efeito, há muitos precedentes desta Corte Superior apontando que o depósito, na
ação de consignação em pagamento, possui efeito liberatório do devedor, nos exatos termos do
art. 334 do Código Civil, que prescreve: “ Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais .".
Cita-se da jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA

182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR JUSTIFICADA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " A consignação em
pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito
da quantia ou da coisa devida , e só poderá ter força de pagamento se
concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os
requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)"
(Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão,
unânime, DJe de 4.3.2011).

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.116.491/SC, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022.)

O tema já foi até objeto de precedente vinculante desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS
RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO
PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC
DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.

1. " A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua
obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá
ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento'
(artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro
Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).

2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida
não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a
improcedência da consignatória.

3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação
consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da
dívida não extingue o vínculo obrigacional".

4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.

(REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti , Segunda Seção, julgado em 10/10/2018,
DJe de 23/10/2018.)

Disso decorre, portanto, que, após efetuado o depósito, inexiste qualquer
circunstância que legitime o levantamento do depósito pelo devedor (depositante), exceto se
pretender desistir da demanda. É por isso que esta Corte Superior já fixou:

“(...) Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá
levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale
à desistência da ação . Entretanto, após o oferecimento da contestação, em
que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a
quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, §
1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo
credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado
e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu
levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação." (REsp n.
2.032.188/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado
em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Dito de outro modo, após o depósito e não havendo interesse do autor em desistir da
ação, confere-se exclusivamente ao credor (réu na ação consignatória) a faculdade de
levantar o depósito efetuado .

Diante disso e atento ao conceito de legitimidade processual, já destacado acima, é
imperioso reconhecer que o recorrido é ilegítimo para postular indenização em razão da
remuneração a menor do depósito judicial, condição da ação conferida tão somente ao Banco do
Brasil S.A, na condição de real titular das quantias depositadas.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
reformar o acórdão recorrido e, dada a aplicação da teoria da asserção, julgar improcedente o
pedido.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 04 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão