Informações do processo 2013/0180550-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.760
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2014 a 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA INDISPONIBILIDADE
DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DO AGRAVO
REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
SUBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E DE TRECHOS DE VOTOS.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL
INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A
NORMATIVO FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Uma vez comprovada a ocorrência de intermitência no sistema de peticionamento
eletrônico deste Tribunal Superior a qual deu causa à impossibilidade de observância de
prazo pela parte interessada, deve ser afastada a intempestividade anteriormente
reconhecida no acórdão embargado.

2. O conhecimento do agravo regimental, contudo, não se presta a debelar a motivação
que conduziu à denegação de trânsito ao recurso especial no tocante ao dissídio
jurisprudencial, visto o recorrente haver se limitado, para a demonstração da similitude
fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem prejuízo de não
ter sido indicado qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por
extensão, da Súmula 284/STF.

3. Demais, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça orienta-se
firmemente pela caracterização de normativo federal como lei local quando for aplicado
no âmbito de carreira funcional do Distrito Federal, a isso impondo-se o óbice da Súmula

280/STF. No mesmo sentido o recentíssimo precedente indicativo dessa jurisprudência:
AgRg no AREsp 707.710/DF, Relatora a Em. Ministra Assusete Magalhães (Segunda
Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015).

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a
intempestividade e conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015.


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19/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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