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Movimentações Ano de 2015
03/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MARJORIE CRISTINE KNABBEN DOS MARTYRES contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem no writ originário, HC n.
0012376-71.2015.4.03.0000/SP.
Noticiam os autos que a paciente, presa temporariamente no dia 9 de abril de 2015
e convertida a custódia em preventiva, foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo
2º ( Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa ), § 4º ( A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 ), IV ( se a organização criminosa mantém
conexão com outras organizações criminosas independentes ) e V ( se as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade da organização ), da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada com a prisão cautelar, a recorrente impetrou writ perante a Corte local,
o qual foi denegado (e-STJ fls. 774/781).
Nas razões da presente irresignação (e-STJ fls. 783/824), a defesa suscita a
nulidade das decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente, por
fundamentação inidônea (gravidade abstrata do delito, apontando apenas indícios da autoria e prova
da materialidade, além da possibilidade "genérica" de reiteração delitiva e de fuga). Afirma, ainda,
que o Tribunal inovou ao denegar a ordem.
Sustenta haver constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, tendo
em vista a ausência dos pressupostos legais autorizadores previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal. Aduz que as circunstâncias da participação de MARJORIE nos fatos da denúncia
não revelam probabilidade alguma da prática de novos delitos. Com efeito, isso só poderia ser
afirmado caso fosse evidenciado que ela possui personalidade voltada ao crime (e-STJ fls. 796/797).
Destaca a recorrente suas condições pessoais favoráveis, uma vez que é primária,
possui residência e trabalho fixos ( funcionária da empresa MODAL COMPUTAÇÃO GRÁFICA
LTDA desde 4 de março de 2010, afirmando que continuará laborando no mesmo local quando for
colocada em liberdade - e-STJ fls. 797/802).
Argumenta, ainda, que, embora recebesse R$ 900,00 (novecentos reais) mensais
como remuneração pelos serviços de envio de correspondências aos "estados de risco" - valor que
ela chegou a dispensar (e-STJ fl. 805, grifo original), fazia isso para ajudar o irmão e não possui
personalidade voltada para o crime.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, ou,
subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Contrarrazões às e-STJ fls. 783/824.
Não foi localizado instrumento de mandato do advogado subscritor da petição do
recurso ordinário (e-STJ fl. 948).
É o relatório. Decido.
O presente recurso ordinário em habeas corpus não merece ser conhecido
porquanto ausente requisito formal de admissibilidade, qual seja, a procuração outorgada ao
advogado da recorrente.
Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu
próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso
ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória.
No presente recurso, a Coordenadoria de Recebimento e Virtualização de
Processos Recursais certificou que não foi localizado instrumento de mandato para o advogado
subscritor da petição de Recurso Ordinário (e-STJ fl. 948).
A ausência de procuração atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 115 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos .
A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO
COM A INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO . ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT MANEJADO NO
STJ. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso
ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo,
portanto, capacidade postulatória para a prática do ato.
II – Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade
postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que
tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de
advogado.
III – Nos termos do art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da
OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que
esteja com a inscrição suspensa.
IV – A fixação do regime inicial semiaberto parece estar devidamente
justificada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. V – Não se verifica, de
plano, a alegada nulidade na sessão de julgamento na qual foi apreciado o
writ manejado em favor do ora recorrente no STJ, uma vez que o ato parece
ter atendido aos ditames do Regimento Interno daquela Corte Superior.
VI – Recurso ordinário não conhecido. (STF, RHC 121722, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014,
Processo eletrônico DJe-194, Divulg. 3/10/2014, public. 6/10/2014, grifo
nosso).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE (ART. 1º, INCISO II, § 3º, IN
FINE, DA LEI N. 9.455/1997). AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS
AUTOS . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.
PECULIARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - " Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando
a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais.
(Precedentes do STF e do STJ).
III - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se
justifica pelas peculiaridades da causa, que envolve crime complexo de
sessão de tortura qualificada pela morte por espancamento da vítima
praticado pelo recorrente e outros 3 corréus, evidenciada pela necessidade
de realização da audiência de instrução e julgamento no Fórum Central,
diante da falta de estrutura do Fórum regional, razão pela qual não se
vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal
consubstanciado no excesso de prazo. Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 59.210/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado
em 22/9/2015, DJe 19/10/2015, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE A VIABILIZAR O
PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO
ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo
Ministro Relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código
de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo
prosperar a tese de nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao
princípio da colegialidade. 2. Nos termos da orientação firmada nesta
Corte, embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus
em seu próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à
interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige
capacidade postulatória . 3. A decisão agravada não merece reparos,
porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 57.452/SP, de
minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 17/6/2015,
grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL. A GRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
DO RECORRENTE. PRECEDENTES. 1. De acordo com o
entendimento adotado por ambas as Turmas de Direito Penal do Superior
Tribunal de Justiça, é de se ter por inexistente, nesta instância, o recurso
subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 44.681/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe
30/4/2014, grifo nosso).
Mesmo que esta questão pudesse ser superada, o presente recurso é manifestamente
incabível porque a causa de pedir e o pedido formulados são idênticos aos do HC n. 335.189/SP,
impetrado em 2/9/2015, distribuído a esta Relatoria, no qual já foi proferida decisão que indeferiu o
pedido liminar (disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ do dia 10/9/2015).
Assim, embora o presente habeas corpus não possa ser conhecido, em respeito ao
princípio constitucional da ampla defesa e para prestigiar a finalidade do remédio constitucional,
passo à análise da prisão cautelar da paciente, a fim de verificar se é o caso de flagrante
constrangimento ilegal hábil a justificar a atuação, de ofício, deste Superior Tribunal de Justiça.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a
medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da
CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal determina que a prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria .
Entende-se pela expressão
20/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 325660 (2015/0129989-4) em 18/11/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?