Informações do processo ARE 931240

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2015

01/12/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro ementado nos seguintes termos:

“Agravo Interno em Apelação cível. Direito Previdenciário. Pecúlio
post mortem
 requerido por filho de ex-servidora pública estadual falecida.
Direito à percepção dos benefícios previdenciários previsto na Lei Estadual nº
285/79, vigente à época do óbito, e que restou mantido após a edição da
Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.717/98. Incidência do verbete
sumular nº 340 do STJ. Lei nº 5.109/07, que afastou tal benefício, posterior ao
óbito. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento do recurso
para julgar procedente o pedido inicial e condenar os réus ao pagamento do

pecúlio post mortem , corrigido monetariamente a partir da data do
requerimento - 27/07/2004 (fls. 26), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960,
de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
quando em relação à atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Desprovimento do Agravo Interno". (eDOC 2, p. 45)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação dos artigos 5º,
XXXVI; 24, XII e § 4º; e 40, § 12, do texto constitucional.

Nas razões recursais, defende-se, em síntese, a impossibilidade de
lei estadual estabelecer benefício previdenciário distinto dos benefícios pagos
pelo Regime Geral de Previdência Social.

Alega-se ausência de previsão legal quanto ao pagamento do pecúlio
pos mortem
, uma vez suspensa a Lei 285/79.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem assentou o seguinte:

Na hipótese dos autos, o falecimento da ex-servidora ocorreu em 10
de junho de 2004 (fls. 24), quando vigia a Lei nº 285/79, que previa o
pagamento de pecúlio post mortem no valor de 05 (cinco) vezes o vencimento
base da contribuição do mês do óbito para os beneficiários indicados pelo
servidor falecido, ou, na falta de indicação pela ordem de preferência
estabelecida no § 1º, do art. 45, do mesmo diploma legal
". (eDOC 2, p. 47)

Assim, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada na via extraordinária, a teor do disposto no Enunciado 279 da Súmula
do STF.

Ademais, o acórdão recorrido, ao examinar as Leis 5.109/2007 e
285/79 do Estado do Rio de Janeiro, assegurou o direito à percepção do
pecúlio
post mortem . Portanto, concluir de forma diversa, far-se-ia
imprescindível a prévia interpretação das referidas legislações locais,
providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, nos termos do
Enunciado 280 da Súmula do STF.

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PECÚLIO
POST    MORTEM .

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
SUSPENSÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I -
Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se
necessário analisar norma infraconstitucional local (Lei estadual 285/1979), o
que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II
- A questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui
inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo
regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido". (ARE 698.595-
AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.3.2013)

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, “a", do CPC).

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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