Informações do processo 2014/0153424-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.204
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE FEITO POR ENTE
PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
NECESSIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA – PE,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que apenas considerou sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que a Fazenda Pública figure como ré e haja provimento da ação, afastando,
consequentemente, o referido instituto das sentenças de improcedência em que figure como autora
(fls. 234/242, e-STJ).

Sem embargos de declaração.

Nas razões do especial, a municipalidade aponta afronta ao art. 475 do CPC, por
entender que o não provimento da ação por ela interposta sujeita-se ao reexame necessário.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 258/262, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 271, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Proposta a ação por ente público previsto no caput do art. 475 do CPC, a
improcedência da ação não afasta o reexame necessário.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MUNICÍPIO
AUTOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU.
NECESSIDADE.

1. A controvérsia reside em saber se a sentença de improcedência proferida em
demanda ajuizada pelo ente público, no caso o Município, está sujeita ao duplo grau
de jurisdição.

2. A ação de cobrança foi ajuizada pelo Município de Esplanada contra a
União, objetivando-se a fixação do valor mínimo anual por aluno e o pagamento de
complementação para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF – entre os anos de 1998 a
2002, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 (e-STJ fl.. 13).

3. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido da
municipalidade e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 141-144). Após, o magistrado
de piso determinou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, tendo em vista o
disposto no artigo 475, inciso I, do CPC (e-STJ fl.. 147).

4. A Corte regional não conheceu da remessa oficial, ao entendimento de ser
prescindível submeter sentença de improcedência ao duplo grau de jurisdição
quando a ação de conhecimento for ajuizada pelo próprio Município.

5. A determinação contida no inciso I do artigo 475 do Código Processual é
expressa, no sentido de que todas as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o
Distrito Federal, o Município, respectivas autarquias e fundações de direito público
devem submeter-se ao regime do duplo grau de jurisdição.

6. As únicas ressalvas inseridas pelo legislador no Código Processual se
encontram nos §§ 2 e 3º da citada norma, quais sejam, respectivamente: a) "nos
casos em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor"; b) "quando a
sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

7. Se o legislador não excluiu expressamente a submissão ao duplo grau
quando o ente público – autor da demanda de conhecimento – for vencido, não cabe
ao intérprete excluí-la de maneira mais gravosa à parte. Aplica-se, in casu, a máxima
"inclusio unius alterius exclusio". Precedente: (AgRg no Ag 954.848/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.03.09).

8. Retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a sentença seja
reexaminada, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

9. Recurso especial provido."

(REsp 1.144.732/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que proceda à análise da remessa
necessária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão