Informações do processo 2015/0298081-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 818.520
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2015 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
CANTAREIRA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) incidência da Súmula n. 282/STF quanto os arts. 393, 408 e 884 do CC;

b) não demonstração da alegada ofensa aos demais dispositivos legais arrolados e
aplicação da Súmula n. 7/STJ.

Sustenta a agravante que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 282/STF
quanto os arts. 393, 408 e 884 do CC, fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, nas razões do agravo, no que se refere aos demais dispositivos legais, a parte
limitou-se a defender a ocorrência de afronta aos arts. 333, I, e 334, I, do CPC e a mencionar,
genericamente, não ser caso de reexame de provas.

Desse modo, tal fundamento, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, não foi
atacado, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 29 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/11/2015 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão