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Movimentações Ano de 2015
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
CANTAREIRA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) incidência da Súmula n. 282/STF quanto os arts. 393, 408 e 884 do CC;
b) não demonstração da alegada ofensa aos demais dispositivos legais arrolados e
aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Sustenta a agravante que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 282/STF
quanto os arts. 393, 408 e 884 do CC, fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial.
É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, nas razões do agravo, no que se refere aos demais dispositivos legais, a parte
limitou-se a defender a ocorrência de afronta aos arts. 333, I, e 334, I, do CPC e a mencionar,
genericamente, não ser caso de reexame de provas.
Desse modo, tal fundamento, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, não foi
atacado, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
25/11/2015
Distribuição automática em 23/11/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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