Informações do processo 2010/0010266-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.582
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fl. 169):

AGRAVO LEGAL. CONEXÃO. PRECLUSÃO.

Assentada na jurisprudência, a vedação de o juiz de primeiro grau rever
decisão de segundo grau, pode o relator decidir o agravo de instrumento de
plano, como autoriza a norma processual civil.

Se no julgamento de agravo de instrumento anterior ficou afastada a
existência de conexão entre os feitos, impossível existir nova decisão a
respeito porque preclusa a questão.

Recurso desprovido.

Nas razões do especial, o recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em
debate nos embargos de declaração, sobretudo, acerca do pedido alternativo de suspensão da
execução.

No mérito, argui violação dos arts. 102, 103, 106, 265, IV, "a", 301, VII, 512, 529 e
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz não haver
"entendimento consolidado, em súmula do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores,
no sentido da inexistência de conexão entre ação de execução e ação ordinária que tenham por
fundamento o mesmo contrato" (fl. 191); e que "Não há dúvida, (...), que há conexão entre a
execução e ação declaratória" (fl. 199). Acrescenta que "em razão da natureza da decisão,
interlocutória (...), mais certo é considerar que, por força do efeito devolutivo, estabelecido
ex lege , a
matéria não preclui e fica aberta para o magistrado condutor do processo, que poderá, posteriormente,
modificar seu entendimento" (fl. 194); e que "Não havia e nem há óbice algum à retratação, posterior
ao julgamento do agravo, pelo Juiz de primeiro grau" (fl. 195).

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Inicialmente, quanto à apontada omissão, a recorrente limita-se a mencionar,
genericamente, que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os
quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.

No que concerne à alegação de conexão entre a ação declaratória e a ação de
execução, com base na afronta aos arts. 102, 103, 106, 265, IV, "a", 301, VII, do Código de
Processo Civil, referida matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem, que entendeu
devidamente fundamentado seu acórdão, tendo em vista a preclusão da questão. Assim,
ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de

ordem pública, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice
intransponível contido no enunciado 282 da Súmula do STF.

Ressalte-se que, ao arguir ofensa aos dispositivos legais acima descritos, a recorrente
não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de
origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.

Em relação à apontada violação do art. 557 do CPC, tendo sido interposto agravo, na
origem, e havendo sua apreciação por órgão colegiado, cumprida a exigência do citado dispositivo.
Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E
INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A
DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.

(...)

3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão
monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de
agravo interno.

(...)11. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1248828/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013)

No mais, o Tribunal Estadual, ao julgar o agravo, entendeu pela preclusão acerca da
conexão, bem como pela não possibilidade de revisão da decisão após o julgamento e reforma pela
instância superior, assim se pronunciando (fls. 170/171):

O julgamento do recurso pelo Relator atende aos preceitos legais, pois como
constou da decisão recorrida, "não discrepa a jurisprudência em reconhecer a
impossibilidade de o julgamento de segundo grau ser alterado posteriormente
por decisão do juízo de primeiro grau, pois isto consagra nítida inversão das
regras do processo".

Este o fundamento basilar da decisão monocrática, baseada na uníssona
jurisprudência. Era sim caso de julgamento na forma do artigo 557, § 1º-A,

do Código de Processo Civil, tanto que a Agravante sequer transcreveu
decisão no mesmo sentido de seu argumento. Os julgados citados pela
Agravante se referem à reconsideração da decisão ainda no curso do
julgamento do agravo de instrumento, por aplicação do artigo 529, do
Código de Processo Civil.

Como constou da decisão agravada, esta E. 17a Câmara Cível afastou a
conexão entre a ação declaratória movida pela ora Agravante e o processo de
execução proposto pela Agravada, por isso não pode haver nova
manifestação judicial a respeito sob pena de instabilidade da relação jurídica
processual.

A possibilidade de o juiz rever a decisão atacada por agravo de instrumento
ocorre no juízo de retratação, jamais após o julgamento e reforma da decisão
pela instância superior, como ocorreu no caso.

No mais, a Agravante pretender reabrir a discussão relativa à conexão, o que
não tem sentido porque preclusa a matéria em vista da decisão proferida no
agravo de instrumento nº 4283/07, como apreciou a decisão recorrida.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.

Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente, combatido a afirmativa de não demonstração de afronta ao art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, porque não apresentada transcrição no mesmo sentido de
seu argumento; e o entendimento de perigo de instabilidade da relação jurídica processual. Assim,
inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.

Acrescente-se, por fim, que a conclusão da origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE
CONCESSÃO - ESTRADA DE FERRO DO AMAPÁ - ADVENTO DO
TERMO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO - MEDIDA
CAUTELAR AJUIZADA EM 1º GRAU PELO PODER CONCEDENTE
PARA QUE A CONCESSIONÁRIA CONTINUASSE A GERENCIAR
A ESTRADA DE FERRO - LIMINAR CONCEDIDA PELO PRAZO DE
30 DIAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - EFEITO

SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - AGRAVO REGIMENTAL
APRESENTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA,
POR MAIORIA, PELO ÓRGÃO COLEGIADO - NOVA DECISÃO DO
JUÍZO DE 1º GRAU QUE ALARGOU O PRAZO DE 30 DIAS PARA
ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - INTERPOSIÇÃO DE
OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ESTÁ TRAMITANDO
NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

(...)

- Observa-se que o teor do artigo 529 do Código de Processo Civil ("Se o
juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo"), se ajusta aos elementos que emergem dos autos. Se
assim não fosse, reitere-se, evidentemente a ora recorrente não teria interposto
novo agravo de instrumento na instância de origem.

- Recurso especial não conhecido.

(REsp 606.035/AP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 03/09/2007, p. 155)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE
ESTADUAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO
EXCLUSIVAMENTE MATUTINO. EXPEDIENTE VESPERTINO
NORMAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DO
DIES AD QUEM . JUÍZO
DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR OCORRIDO
APÓS A DECISÃO SINGULAR DO JUIZ-RELATOR NO TRIBUNAL
DE ALÇADA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO 2º GRAU E SOB
JURISDIÇÃO DESTE. CPC, ARTS. 184, § 1º E 529. OFENSAS NÃO
IDENTIFICADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

I. Havendo expediente vespertino na quarta-feira de cinzas, é o dia
computável para fins de contagem de prazo recursal. Precedentes do STJ.

II. A retratação do despacho agravado sobre a intempestividade torna,
em princípio, prejudicado o recurso dele interposto, porém não quando
o órgão
ad quem , ao qual foi devolvida a matéria, já houver se
manifestado pela sua manutenção, improvendo o agravo de instrumento
por decisão do relator, porquanto, aí, a jurisdição não mais pertence à
1ª instância e implicaria em subversão à hierarquia dos órgãos
judicantes.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 679.351/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 302 - grifei)

Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento
ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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