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Movimentações 2015 2014
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
A. L. DE S. C. C. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
(Apelação Criminal n. 0010.09.449687-3).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput , do Código
Penal.
Irresignada, a defesa apelou, havendo a Corte de origem negado provimento ao
recurso. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi corrigido erro material (anterior
julgamento de pessoa estranha aos autos), mantida a condenação em todos os seus termos (fl.
386-393).
Nas razões deste recurso especial, a defesa aponta violação do art. 41 do Código de
Processo Penal, dada a inépcia da denúncia, que não teria narrados os fatos de forma suficiente a
permitir a defesa do acusado e o exercício do contraditório.
Afirma, ainda, que deve ser absolvido o recorrente, nos termos do art. 386, VI, do
Código de Processo Penal, pois não há provas hábeis a sustentar sua condenação, sugerindo não
haver coerência entre a palavra da vítima e demais provas acostadas aos autos.
Requer o provimento do recurso, para que seja julgada inepta a exordial acusatória
ou absolvido o recorrente pela atipicidade da conduta. Por fim, pugna pela revisão da dosimetria da
pena, de acordo com o art. 59 do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 408-415.
Decisão de admissão às fls. 360-361.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 372-379, pelo não provimento
do recurso especial.
Decido .
I. Contextualização
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput , do Código
Penal.
Irresignada, a defesa apelou, havendo a Corte de origem negado provimento ao
recurso. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi corrigido erro material (anterior
julgamento de pessoa estranha aos autos), mantida a condenação em todos os seus termos (fl.
386-393).
II. Art. 41 do Código de Processo Penal – inépcia da denúncia – não
ocorrência
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação
penal ( rectius : do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta
falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa
extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão
acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi , o legislador estabeleceu alguns
requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado a
observância do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera
como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição
superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher ( Comentários ao Código de
Processo Penal e sua jurisprudência , 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 104), "o essencial em
qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a imputação". Esclarecem os autores:
[...] com a precisa atribuição a alguém do cometimento ou da prática de um
fato bem especificado. Esse, ou esses, os fatos, devem ser descritos com rigor
de detalhes, para que sobre eles se desenvolva a atividade probatória. A
exigência de delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de
aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja ampla a
defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão, qual o fato que se diz
ser o réu o autor, para que ele possa, na maior medida possível, definir os
meios de prova que se ajustarão à espécie, segundo os seus interesses, bem
como possa também dar a ele (fato) a definição de direito que favoreça aos
interesses defensivos.[...]
Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o
art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da
relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça
vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No caso, não constato violação do art. 41 do Código de Processo Penal, de
modo a gerar a pretendida anulação do feito pela inépcia da peça acusatória.
Consta da denúncia que:
[...]
Em data a ser melhor precisada na instrução, no dia 20 ou 22 de outubro de
2009, em uma das salas do Centro de Educação Integrada Colméia,
localizado na rua Cerejo Cruz, n° 386, bairro Centro, nesta cidade, o
denunciado de forma livre e consciente para satisfazer sua lascívia,
constrangeu a vítima Maria Beatriz Souza Martins, menor com 13 (treze)
anos de idade, à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal,
consistentes em diversas carícias pelo corpo e beijos na boca e nos seios da
menor.
O denunciado, utilizando seu grande conhecimento de informática, através de
redes sociais, como o orkut, e programas de bate-papo on line, como msn, se
fazia passar por adolescentes fictícios, sendo a personagem mais comum
Amanda Rosadinha Narla.
Utilizando personagens falsos como Amanda Rosadinha Narla o denunciado
se comunicava com adolescentes, conquistava sua confiança, e por fim,
aliciava meninas para encontros com ele, com o objetivo de práticas
libidinosas e sexuais.
Numa dessas investidas via orkut e msn, o denunciado, se fazendo passar por
Amanda Rosadinha Narla, aliciou a vítima Maria Beatriz, e a convenceu a
pedir "para LAU uma cinta-liga" (apreendida nos autos), sendo que em troca
do presente, deveria "ficar" com ele.
E desta forma agiu a vítima, que se identificou para o denunciado como "a
amiga da Amanda Rosadinha", e solicitou a citada cinta-liga. Por sua vez, o
infrator concordou em lhe dar o presente, mas combinou que "ficariam",
numa sala mais reservada da escola.
A vítima, no auge de sua inexperiência e imaturidade, aceitou a
proposta e se encontrou com o denunciado no local combinado. Neste
momento, o infrator praticou a ação criminosa, beijando-a na boca,
levantando sua blusa, beijando e acariciando seus seios. Neste instante, a
vítima, apavorada tentou fugir, mas foi agarrada à força pelo
denunciado, que continuou a satisfazer sua lascívia. No momento em
que o denunciado tentava abaixar a calça da adolescente e colocar a
mão em sua vagina, a vítima conseguiu fugir com a cinta-liga.
Em seguida, a vítima narrou os fatos descritos para amigas, que contaram
para sua mãe, que por sua vez, procurou o Ministério Público. Em ação de
busca e apreensão autorizada por este Juízo e executada pela Polícia Civil,
nos computadores pessoais do denunciado em sua casa e no seu trabalho ha
citada escola, foi encontrado material pornográfico e de sexo explícito
envolvendo criança e adolescente, o que motivou sua prisão em flagrante (fls.
4-5, destaquei).
A Corte de origem assim se manifestou sobre o tema:
[...]
Sustenta, preliminarmente, o apelante Alamir Laurence de Souza Cruz
Casarin, nulidade da sentença por inépcia da denúncia, sob argumento de que
esta não descreveu pormenorizadamente os fatos a ele imputados.
Razão não lhe assiste.
A inépcia da denúncia somente ocorre quando esta não contiver a exposição
do fato criminoso, de modo a dificultar a defesa do acusado. Nesse sentido é
o escólio de Guilherme de Souza Nucci:
"Configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos
quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar,
concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu
a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a
possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa" (Código de
Processo Penal Comentado. 10. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
p. 754).
Da análise da peça acusatória (fls. 02/05), constata-se que os fatos foram
minuciosamente expostos, e descritas as circunstâncias em que o crime
ocorreu, bem como a incidência penal a qual se subsume. Desse modo,
vislumbram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, de sorte que não
há falar-se em inépcia da denúncia.
Assim, rejeito a preliminar (fls. 387-388).
Vejo que a denúncia narra que o recorrente, mediante violência, constrangeu a
ofendida, à época dos fatos com 13 anos de idade, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, "consistentes em diversas carícias pelo corpo e beijos na boca e nos seios da menor" (fl. 4).
A inicial acusatória descreve as circunstâncias do crime, pois destaca que o
recorrente, utilizando-se de identidade falsa em rede social, atraiu a confiança da vítima, com
oferecimento de objeto de seu desejo (uma cinta-liga), para, posteriormente, aproveitar-se do encontro
(para entrega do bem) e dela abusar sexualmente, conforme minuciosamente descrito.
Assim, observo que a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche
os requisitos do art. 41 do Código Penal, pois, além da existência da prova do crime e de
indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente,
com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a
ampla defesa.
A denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente
descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças
processuais , a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras. Então, deve
limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado no caso
dos autos. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final
da instrução processual.
Por todas as razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia
apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do
contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria
delitiva, entendo não ter sido violado o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ilustrativamente:
[...]
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente,
narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas
circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o
exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no
artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. "Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e
individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas
delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o
direito à ampla defesa e ao contraditório". (AgRg
Criando um monitoramento
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