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Movimentações Ano de 2015
27/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200170110016987 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 184
da Constituição Federal. Apontada, ainda, negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis :
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas"
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ
05.8.2005).
"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).
"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE
REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR
MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E
LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por
via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a
aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido"
(STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ
02.02.2001).
Noutro giro, o Tribunal de origem, além da legislação
infraconstitucional, lastreou-se na prova produzida para firmar seu
convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento
do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário" . Colho Precedentes:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Desapropriação. Domínio. Titularidade. Justa indenização. Discussão.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido." (RE 607.355-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 28.5.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO
STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do
STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que
eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta.
II – Com o não conhecimento dos recursos especiais pelo Superior
Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais suficientes que ampararam o acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 283 do STF. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 607.657-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.02.2014)
Por fim, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem,
constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por
negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-
processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se
confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido
que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte
não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta
Suprema Corte na matéria:
“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09)
“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes." (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08)
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03)
Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput ).
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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