Informações do processo AI 674752

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 70015532948 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

PRECATÓRIO – REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA IDÊNTICA –
RERCURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento,
consignando em síntese (folha 7):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EFEITO MANDAMENTAL. PARCELAS VENCIDAS DEPOIS DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO
DE VALORES.

Se a pessoa jurídica de direito público intimada não cumpre,
voluntariamente, a decisão judicial de natureza mandamental transitada em
julgado, é cabível o bloqueio das rendas públicas no montante do débito como
meio coercitivo para assegurar a autoridade da coisa julgada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal dos agentes
públicos. É que não cabendo ao Administrador Público decidir quando dará
ensejo ao seu cumprimento, urge coibir sua conduta arbitrária e contrária ao
direito de negar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado.

Recurso desprovido.

2. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 889.173/MS, relator
ministro Luiz Fux, no âmbitoda repercussão geral, quanto à interpretação de
norma constitucional que prevê regime de precatórios para a efetivação dos
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas dos entes federativos,
reafirmou a jurisprudência no sentido da necessidade de observância do
regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o
pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da
impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem

concessiva.

3. Ante o exposto, ressalvada a óptica pessoal quanto à análise de
mérito do recurso no Plenário Virtual, conheço do agravo e implemento a
conversão para julgar, desde logo, o extraordinário para, reformando o
acórdão impugnado, assentar a necessidade de observância do regime de
precatórios, conforme previsão do artigo 100 da Carta Federal.

3. Publiquem.

Brasília, 26 de outubro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão