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Movimentações Ano de 2015
24/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 70015532948 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
PRECATÓRIO – REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA IDÊNTICA –
RERCURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento,
consignando em síntese (folha 7):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EFEITO MANDAMENTAL. PARCELAS VENCIDAS DEPOIS DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO
DE VALORES.
Se a pessoa jurídica de direito público intimada não cumpre,
voluntariamente, a decisão judicial de natureza mandamental transitada em
julgado, é cabível o bloqueio das rendas públicas no montante do débito como
meio coercitivo para assegurar a autoridade da coisa julgada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal dos agentes
públicos. É que não cabendo ao Administrador Público decidir quando dará
ensejo ao seu cumprimento, urge coibir sua conduta arbitrária e contrária ao
direito de negar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado.
Recurso desprovido.
2. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 889.173/MS, relator
ministro Luiz Fux, no âmbitoda repercussão geral, quanto à interpretação de
norma constitucional que prevê regime de precatórios para a efetivação dos
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas dos entes federativos,
reafirmou a jurisprudência no sentido da necessidade de observância do
regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o
pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da
impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem
concessiva.
3. Ante o exposto, ressalvada a óptica pessoal quanto à análise de
mérito do recurso no Plenário Virtual, conheço do agravo e implemento a
conversão para julgar, desde logo, o extraordinário para, reformando o
acórdão impugnado, assentar a necessidade de observância do regime de
precatórios, conforme previsão do artigo 100 da Carta Federal.
3. Publiquem.
Brasília, 26 de outubro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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Confirma a exclusão?