Informações do processo ARE 822967

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2015

26/11/2015

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 309892 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
OFENSA AO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão proferida pela Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que
inadmitiu recurso extraordinário, nos seguintes termos (vol. 3, fl. 146):

“a) com relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal,
julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil;

b) quanto ao art. 5º, LV, indefiro liminarmente o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.

c) em relação ao art. 105 da Constituição Federal, não admito o
recurso extraordinário."

É o relatório. DECIDO .

O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível
contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática
da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Nesse sentido é o AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a
seguinte ementa:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.
"

Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo
dirigido a esta Corte se resume aos casos elencados nos arts. 544 do CPC e
313 do Regimento Interno do STF.

Relativamente à alegada ofensa ao artigo 105, III, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a controvérsia alusiva aos
requisitos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas
encerra matéria de índole infraconstitucional, não ensejando o
reconhecimento da repercussão geral da questão. Nesse sentido, RE 598.365
RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/2010, cuja ementa colaciono abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso “elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608."

Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo no tocante aos artigos 5º, XXXV
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e
DESPROVEJO-O no que concerne
ao artigo 105, III, da Constituição Federal
, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão