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Movimentações Ano de 2015
30/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 33909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
30/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 33909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
pelos Senadores Ronaldo Ramos Caiado, José Agripino Maia, Cássio Cunha
Lima, Aécio Neves da Cunha e Ataídes Oliveira contra ato do Presidente do
Senado Federal, consubstanciado na condução de procedimento de
deliberação constante do art. 53, § 2º, da Constituição da República.
Afirmam os impetrantes que a autoridade impetrada resolveu fosse
secreta a votação. Aduz, no entanto, que essa deliberação ofende o Texto
Constitucional, porquanto são taxativas as hipóteses em que a votação deva
ser secreto. Nesse sentido, segundo alegam, sequer a perda de mandato é
conduzida sob votação sigilosa. Requerem, já em sede de liminar, a ordem
para que a decisão eventualmente adotada pelo Senado Federal ocorra de
forma aberta. Alternativamente, pugnam pela anulação da sessão deliberativa,
caso ocorra de forma sigilosa.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A publicidade dos atos de exercício de poder é a regra estabelecida
pela Constituição (art. 37), tanto para o Poder Executivo, quanto para o
Judiciário e o Legislativo. Isso decorre do princípio republicano e da própria
expressão do estado democrático de direito, onde vige a possibilidade de
controle por parte dos titulares do poder (art. 3º, da CR). A Constituição
estabelece hipóteses excepcionais em relação às quais essa regra é
excepcionada.
No âmbito das decisões tomadas pelo Senado Federal, as exceções
são expressas:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
III - aprovar previamente, por voto secreto , após argüição pública, a
escolha de:
(...)
IV - aprovar previamente, por voto secreto , após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
(...)
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto , a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu
mandato;"
Não havendo menção no art. 53, § 2º, da Constituição à natureza
secreta da deliberação ali estabelecida, há de prevalecer o princípio
democrático que impõe a indicação nominal do voto dos representantes do
povo, entendimento este que foi estabelecido pelo próprio Poder Legislativo,
ao aprovar a EC nº 35/2001.
Sendo assim, não há liberdade à Casa Legislativa em estabelecer,
em seu regimento, o caráter secreto dessa votação, e, em havendo
disposição regimental em sentido contrário, sucumbirá diante do que estatui a
Constituição como regra.
Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e
do art. 203, § 1º, do RI do STF, com base no expressamente disposto no art.
53, §2º, e art. 37, caput , da Constituição da República, defiro a medida liminar
postulada para determinar ao Senado Federal que resolva, por voto aberto de
seus membros, sobre a prisão decretada ao Senador Delcídio do Amaral.
Comunique-se com urgência e pelos meios mais expeditos,
autorizada, desde já, a utilização de fax pela Secretaria desta Corte, ao
Presidente do Senado Federal acerca do conteúdo desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo
de 10 (dez) dias (Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, colha-se manifestação do Procurador-Geral da República no
prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e Art. 52, IX, RI do STF).
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 33909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Tendo em vista que, na sessão Plenária do Senado Federal
designada para a data de 25.11.2015, deliberou-se pelo encaminhamento da
apreciação da ordem de prisão expedida em desfavor do Senador Delcídio do
Amaral por meio de votação aberta, há perda do objeto da presente ação de
mandado de segurança.
Por essa razão, com fulcro nos arts. 267, VI, do Código de Processo
Civil e 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, jugo extinta
a presente ação mandamental.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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