Informações do processo 2009/0214724-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.220
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

27/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. PIS. ISENÇÃO EM
DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS DE COOPERATIVAS.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PARTE DOS ATOS
PRATICADOS É DE COOPERATIVAS. RECURSO ESPECIAL A QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com

fundamento no art. 105, III, a  da Constituição da República, em adversidade ao acórdão proferido
pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1a. Região assim ementado:

TRIBUTÁRIO - COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS –
COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE ATOS
COOPERATIVOS – INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DECORRENTE
DE SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO, NÃO ASSOCIADO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS – ART. 3o., § 1o., DA LEI 9.718/98 – FATURAMENTO X RECEITA
BRUTA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF EM
SEDE DE CONTROLE DIFUSO - COFINS – ART. 8o., DA LEI 9.718/98 –
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA (2% PARA 3%).

1. O faturamento advindo de atos cooperativos não se submete à
incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS, já que, por certo, estes – os
atos cooperativos - não repercutem economicamente, por força da ficção legal
imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71, situação que permaneceu
inalterada com a edição da Medida Provisória 1.865-6, de 29 de junho de 1999, que
revogou o disposto no art. 2o., II, da Lei 9.715/98, e no art. 6, I, da LC 70/91, e pelas
subseqüentes reedições.

2.    No caso das cooperativas de trabalho, é evidente que a prestação de

serviços a terceiros não-associados não se enquadra no conceito restrito de ato
cooperativo, razão pela qual, o faturamento/receita bruta deles decorrente sujeita-se

à tributação.

3. O E. STF, quando do julgamento dos RREE 390.840-5/MG e
346.084-6/PR, declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 3o., § 1o., da Lei
9.718/98 que, via lei ordinária, ampliou a base de cálculo da Contribuição para o
PIS e da COFINS (de faturamento para receita bruta), extrapolando os contornos da
norma constitucional que, em sua redação original (anterior à EC 20/98), autorizava
a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre o faturamento.

4. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3o., § 1o., da Lei
9.718/98, deverão ser observadas as seguintes leis: (a) para a Contribuição para o
PIS, a LC 07/70, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/95, convertida na
Lei 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da
MP 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei 10.637/2002; (b) para a
COFINS, a LC 70/91, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade
nonagesimal) da MP 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº
10.833/2003.

5.    O E. STF, quando do julgamento do RE-AgR 419.010/RJ, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence, entendeu ser constitucional a majoração de alíquota, promovida
pelo art. 8o., da Lei 9.718/98 (2% para 3%), bem como a restrição à compensação
do montante correspondente à majoração, apenas, para débitos da CSLL,
compreendidos no mesmo período de apuração.

6.    Apelações e Remessa Oficial improvidas.

7.    Sentença mantida  (fls. 238/251).

2.    Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 274/278).

3. Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte Recorrente alega violação aos arts.
535, II do CPC e aos arts. 97, 111 e 176 do CTN, 79 e 86 da Lei 5.764/71 e 30 e 31 da Lei
10.833/03. Sustenta, inicialmente, a existência de deficiência na prestação jurisdicional pelo Tribunal

a quo
 . No mérito, argumenta que não há isenção tributária para os atos praticados, sendo legítima a
cobrança do PIS.

4.    É o que havia de relevante para relatar.

5. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535 do CPC não
ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida
fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer
vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a
disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária.

6.    Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a

decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.

7. No mais, não obstante o inconformismo, a sua pretensão não comporta

acolhimento.

8. Isso porque o entendimento perfilhado pelo aresto impugnado está em
consonância com a orientação desta Corte de que os atos cooperativos típicos são isentos de tributos,
sendo, por isso, indevida a cobrança do PIS.

9.    Confiram-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. ATOS NÃO
COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que os atos cooperativos típicos - assim entendidos aqueles praticados
entre as cooperativas e seus associados ou entre os associados e as cooperativas, ou
entre cooperativas, para a consecução dos objetivos sociais - não geram receita ou
lucro, consoante disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.

2.    No caso sub judice, o Tribunal de origem, soberano na análise dos

fatos e das provas, concluiu que os atos praticados pela cooperativa constituem atos
não cooperados, decorrentes de contratos de prestação de serviços firmados com
terceiros a serem realizados pelos seus médicos cooperados. Rever tal entendimento
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3.    Agravo Regimental não provido  (EDcl no REsp. 1.382.587/ES, Rel.

Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.8.2015).

² ² ²

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO
DE RECURSO ESPECIAL.

- Inafastável na hipótese a incidência do verbete 83 da Súmula desta Corte,
uma vez que a jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do aresto
recorrido, ou seja, de que os atos cooperativos típicos são isentos de tributos.

Agravo regimental improvido  (AgRg no Ag 1.254.695/SC, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 16.2.2011).

² ² ²

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO - ATO COOPERATIVO – LEI – ISENÇÃO.

1.    A não-incidência da CSLL, nos termos da jurisprudência dominante

do STJ, em casos de cooperativas, restringe-se a atos cooperados praticados
exclusivamente entre a cooperativa e seus associados.

2. Recurso especial conhecido e provido  (REsp. 1.190.066/SP, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 28.6.2010).

10. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput  do CPC, nega-se
seguimento ao Recurso Especial.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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