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Movimentações Ano de 2015
27/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. PIS. ISENÇÃO EM
DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS DE COOPERATIVAS.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PARTE DOS ATOS
PRATICADOS É DE COOPERATIVAS. RECURSO ESPECIAL A QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III, a da Constituição da República, em adversidade ao acórdão proferido
pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1a. Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO - COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS –
COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE ATOS
COOPERATIVOS – INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DECORRENTE
DE SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO, NÃO ASSOCIADO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS – ART. 3o., § 1o., DA LEI 9.718/98 – FATURAMENTO X RECEITA
BRUTA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF EM
SEDE DE CONTROLE DIFUSO - COFINS – ART. 8o., DA LEI 9.718/98 –
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA (2% PARA 3%).
1. O faturamento advindo de atos cooperativos não se submete à
incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS, já que, por certo, estes – os
atos cooperativos - não repercutem economicamente, por força da ficção legal
imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71, situação que permaneceu
inalterada com a edição da Medida Provisória 1.865-6, de 29 de junho de 1999, que
revogou o disposto no art. 2o., II, da Lei 9.715/98, e no art. 6, I, da LC 70/91, e pelas
subseqüentes reedições.
2. No caso das cooperativas de trabalho, é evidente que a prestação de
serviços a terceiros não-associados não se enquadra no conceito restrito de ato
cooperativo, razão pela qual, o faturamento/receita bruta deles decorrente sujeita-se
à tributação.
3. O E. STF, quando do julgamento dos RREE 390.840-5/MG e
346.084-6/PR, declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 3o., § 1o., da Lei
9.718/98 que, via lei ordinária, ampliou a base de cálculo da Contribuição para o
PIS e da COFINS (de faturamento para receita bruta), extrapolando os contornos da
norma constitucional que, em sua redação original (anterior à EC 20/98), autorizava
a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre o faturamento.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3o., § 1o., da Lei
9.718/98, deverão ser observadas as seguintes leis: (a) para a Contribuição para o
PIS, a LC 07/70, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/95, convertida na
Lei 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da
MP 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei 10.637/2002; (b) para a
COFINS, a LC 70/91, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade
nonagesimal) da MP 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº
10.833/2003.
5. O E. STF, quando do julgamento do RE-AgR 419.010/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, entendeu ser constitucional a majoração de alíquota, promovida
pelo art. 8o., da Lei 9.718/98 (2% para 3%), bem como a restrição à compensação
do montante correspondente à majoração, apenas, para débitos da CSLL,
compreendidos no mesmo período de apuração.
6. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
7. Sentença mantida (fls. 238/251).
2. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 274/278).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte Recorrente alega violação aos arts.
535, II do CPC e aos arts. 97, 111 e 176 do CTN, 79 e 86 da Lei 5.764/71 e 30 e 31 da Lei
10.833/03. Sustenta, inicialmente, a existência de deficiência na prestação jurisdicional pelo Tribunal
a quo . No mérito, argumenta que não há isenção tributária para os atos praticados, sendo legítima a
cobrança do PIS.
4. É o que havia de relevante para relatar.
5. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535 do CPC não
ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida
fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer
vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a
disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária.
6. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a
decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
7. No mais, não obstante o inconformismo, a sua pretensão não comporta
acolhimento.
8. Isso porque o entendimento perfilhado pelo aresto impugnado está em
consonância com a orientação desta Corte de que os atos cooperativos típicos são isentos de tributos,
sendo, por isso, indevida a cobrança do PIS.
9. Confiram-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. ATOS NÃO
COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que os atos cooperativos típicos - assim entendidos aqueles praticados
entre as cooperativas e seus associados ou entre os associados e as cooperativas, ou
entre cooperativas, para a consecução dos objetivos sociais - não geram receita ou
lucro, consoante disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.
2. No caso sub judice, o Tribunal de origem, soberano na análise dos
fatos e das provas, concluiu que os atos praticados pela cooperativa constituem atos
não cooperados, decorrentes de contratos de prestação de serviços firmados com
terceiros a serem realizados pelos seus médicos cooperados. Rever tal entendimento
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido (EDcl no REsp. 1.382.587/ES, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.8.2015).
² ² ²
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO
DE RECURSO ESPECIAL.
- Inafastável na hipótese a incidência do verbete 83 da Súmula desta Corte,
uma vez que a jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do aresto
recorrido, ou seja, de que os atos cooperativos típicos são isentos de tributos.
Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.254.695/SC, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 16.2.2011).
² ² ²
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO - ATO COOPERATIVO – LEI – ISENÇÃO.
1. A não-incidência da CSLL, nos termos da jurisprudência dominante
do STJ, em casos de cooperativas, restringe-se a atos cooperados praticados
exclusivamente entre a cooperativa e seus associados.
2. Recurso especial conhecido e provido (REsp. 1.190.066/SP, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 28.6.2010).
10. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nega-se
seguimento ao Recurso Especial.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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