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Movimentações Ano de 2015
27/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de
recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção
do beneficio - Art. 5º, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso
desprovido. CUSTAS - Execução - Pedido de diferimento - Inaplicabilidade
da Lei Estadual n° 11.608 de 29 de dezembro de 2003 ante a ausência de
comprovação de impossibilidade financeira - Recurso desprovido.
EXECUÇÃO - Penhora - Nomeação dos agravantes como depositários fiéis
dos bens constritos- Recusa do encargo - Bens penhorados alienados a
terceiros - Pendência de registros dos imóveis constritos - Necessidade de
manter o despacho agravado enquanto não apurada a fraude à execução -
Litigância de má-fé afastada- Recurso desprovido
Os recorrentes apontam divergência jurisprudencial em relação ao benefício da
gratuidade de justiça, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50.
Inicialmente, anoto que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a
simples declaração do interessado de que não tem condições de arcar com as despesas do processo,
sem prejuízo próprio ou de sua família; mas é certo, também, que tal afirmação possui presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo julgador, fundamentadamente, segundo
entendimento consolidado no STJ (Segunda Turma, AgRg no REsp 1073892/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe 15.12.2008; Quinta Turma, AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, DJe 17.11.2008; Primeira Turma, REsp 1052158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe
27.8.2008).
Acrescento que a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza do
requerente da assistência judiciária gratuita pode ser afastada por demonstração da parte contrária ou
de ofício pelo Juízo, em decisão fundamentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício
pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que
a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a
pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que
inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme
preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(4ª Turma, AgRg no Ag 1.358.935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe
de 1º.2.2011)
No caso, o acórdão recorrido, confirmando a decisão que indeferiu o benefício,
concluiu que os recorrentes "são aposentados e estão representados por escritório de advocacia
particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica", afirmando ainda que
"não há fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica impossibilitadora do
custeio da Justiça".
Rever tal fundamento implica, necessariamente, reexame de prova. Incide a Súmula
7/STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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