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Movimentações Ano de 2015
27/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Unigel Plásticos S/A contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa
(fl. 135):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTAS
PROMISSÓRIAS DADAS COMO GARANTIA DE INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO QUE NÃO
GOZA DE FORÇA EXECUTIVA (ART. 585, II, DO CPC) PELA
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DAS CAMBIAIS VINCULADAS.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA
SATISFATORIAMENTE. ILIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Se as notas promissórias foram confessadamente emitidas em decorrência de
negócios jurídicos anteriores, como garantia de instrumento particular de
confissão de dívida, que não possui força executiva, por não haver sido
subscrito por duas testemunhas, a mácula deste contamina aquelas,
faltando-lhes condição de executoriedade e impossibilitando a aferição, de
pronto, da correspondência do crédito vindicado com os negócios realizados.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por entender aplicáveis ao
caso as Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 283 do STF.
Com efeito, verifico que as razões do agravo de instrumento (fls. 1/22) não impugnam
a aplicação do verbete n. 7 da Súmula do STJ pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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