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Movimentações Ano de 2015
23/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial nos termos do art. 543-C, § 7°, I, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE Nº 38.765/98. APADECO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº
1.273.643/PR DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANTIDA.
"Precedente específico da Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR: 'No âmbito do Direito Privado, é de
cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em
pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.'"
(EDcl no REsp 1276072/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe
24/09/2013). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Com efeito, verifico que as razões do agravo limitam-se a repisar a matéria de fundo
do recurso especial, sem, no entanto, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Além disso, anoto que a Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Confira-se:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido.
(QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
julgado em 16.2.2011, DJe de 12.5.2011)
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
84.138/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 20.3.2012, DJe
de 23.3.2012; AgRg no AREsp 80.087/BA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Segunda
Turma, julgado em 20.3.2012, DJe de 30.3.2012; AgRg no AREsp 83613/BA, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 15.5.2012, DJe de 24.5.2012; AgRg no AREsp
76.087/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em
5.6.2012, DJe de 19.6.2012; AgRg no AREsp 115.668/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, julgado em 22.5.2012, DJe de 6.6.2012.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
09/11/2015
Distribuição por prevenção do processo REsp 1283928 (2011/0234803-9) em 05/11/2015 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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