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Movimentações Ano de 2015
24/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma
constitucional, súmula 283/STF, súmula 283/STF (alínea c, tendo em vista que os precedenetes
colacionados não fazem qualquer referênaia ao fundamento não impugnado), súmula 282/STF
(questão envolvendo o prazo prescricional aplicável), súmula 356/STF (questão envolvendo o prazo
prescricional aplicável), ausência prequestionamento (alínea c), súmula de mérito do STJ 286
(contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação ou
pagamento), súmula 83/STJ (índice de correção monetária a ser aplicado) e súmula de mérito do STJ
322 (inexigência de comprovação de erro por parte do devedor para que este tenha direito à repetição
do indébito).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional, súmula 283/STF, súmula
283/STF (alínea c, tendo em vista que os precedenetes colacionados não fazem qualquer referênaia
ao fundamento não impugnado), súmula 282/STF (questão envolvendo o prazo prescricional
aplicável), súmula 356/STF (questão envolvendo o prazo prescricional aplicável), ausência
prequestionamento (alínea c), súmula de mérito do STJ 286 (contratos bancários são passíveis de
revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação ou pagamento), súmula 83/STJ (índice de
correção monetária a ser aplicado) e súmula de mérito do STJ 322 (inexigência de comprovação de
erro por parte do devedor para que este tenha direito à repetição do indébito).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/10/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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