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Movimentações Ano de 2015
24/11/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por MARIA
BERNADETE RIBEIRO DE ANDRADE, com fundamento nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/01
e 36 do RITNU, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, transcrito no que interessa à espécie:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES
DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR
CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO
REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA
2015.
REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCURSSÃO NOS
VENCIMENTOS POSTERIORES. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.
1. A parte autora é servidora pública federal e pleiteia no presente recurso a
reforma do decisum a quo que declarou a prescrição das parcelas pretendidas
e julgou improcedente a demanda referente à ação de cobrança do valor
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração pertinente aos meses
de abril/maio de 1988.
2. A TNU, com base no julgamento realizado pelo STJ na Pet n.º 7154/RO
firmou posicionamento de que não há prescrição do fundo do direito fundo
de direito do reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%), por se tratar de prestação
de trato sucessivo. No entanto, aquela mesma Corte de uniformização
reconheceu houve incorporação do reajuste com o advento do Decreto-Lei nº
2.453/88 (art. 1º) e do art. 1º da Lei nº 7.686/88, bem ainda modificação na
estrutura remuneratória dos servidores, de onde se conclui inexistir direito ao
pagamento de quaisquer diferenças (PEDILEF 200741009017307, Juiz
Federal Vladimir dos Santos Vitovsky, DOU 08/06/2012).
3. Recurso conhecido e improvido" (fl. 69e).
Sustenta a requerente que o entendimento firmado na TNU contraria a jurisprudência
dominante no STJ, "no sentido de que os servidores públicos federais têm direito ao reajuste de 7/30
de 16,19%, correspondentes ao índice de 3,77%, relativo à URPs dos meses de abril e maio de 1988,
não havendo falar em prescrição do fundo de direito, menos, ainda, em absorção por
revisões/reestruturações de carreira, posteriores a outubro de 1988 (fl. 204e).
Requer, assim, seja admitido o seu pedido de uniformização.
Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 12 de novembro de 2015.
O incidente não deve ser conhecido, pois o caso não se amolda ao que dispõe o artigo
14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis:
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do
Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por
juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.
2015.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(...)"
Com efeito, o Incidente de Uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra
decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie
súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
Nesse sentido, confira-se o julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá
provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo
Regimental na Petição n.º 6.297/RJ, do qual Relatora a em. Ministra Laurita
Vaz (DJ 04.08.08), que a remessa do incidente de uniformização de
jurisprudência a este Superior Tribunal de Justiça somente será possível
quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais tratar de questões relacionadas com o direito
material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por
motivos exclusivamente processuais, razão por que não foi apreciada
qualquer questão de direito material, tornando-se, nessa extensão, incabível o
incidente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg na Pet
7.549/PR, Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
08/04/2010).
No presente caso, a TNU não analisou qualquer questão de direito material contrária
ao entendimento jurisprudencial do STJ, porquanto negou seguimento ao Incidente, ante a
2015.
inexistência de decisão colegiada da TNU que verse sobre a questão de mérito e a ausência de
demonstração da divergência com a jurisprudência dominante do STJ (fl. 200e).
Nesse contexto, considerando que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência
somente é cabível de decisão oriunda do colegiado da Turma Nacional que analisou o direito
material, na hipótese, não há como conhecer do incidente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO MÉRITO.
I – Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se negou
seguimento, na medida em que não houve pronunciamento da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais sobre questão de direito material.
II – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg na Pet 9.339/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/10/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível
contra decisão da Turma Nacional que analisou o direito material.
Na hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a
análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via
eleita, o reexame de matéria de fato.
2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão
recorrido está pautado em questão de direito processual.
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg na Pet 10.422/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ.
2015.
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO
MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em
confronto com a jurisprudência do STJ, o que não é o caso dos autos,
porque a TNU não conheceu do incidente em razão de o pedido à
aposentadoria por invalidez exigir reexame de provas.
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na Pet 9.957/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/10/2013).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE
MÉRITO DA TNU ACERCA DO DIREITO MATERIAL
CONTROVERTIDO . NÃO ADMISSÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional
de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula
ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Turma Nacional de Uniformização não se pronunciou acerca do
direito material controvertido, uma vez que não conheceu do incidente
previsto no § 2º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 diante da falta de
similitude fática entre a decisão da Turma Recursal e os precedentes
indicados.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na Pet 9.631/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
02/06/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ c/c art. 1º, § 2º, da
Resolução 10/2007, da Presidência do STJ, não conheço do Pedido de Uniformização de
Jurisprudência.
I.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
2015.
16/11/2015
Distribuição automática em 12/11/2015 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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