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Movimentações 2015 2014
24/11/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JORGE ANTÔNIO
GUIMARÃES, contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao Recurso Especial, para
pronunciar a decadência do direito de revisão do benefício, e, como corolário, julgar extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Confira-se a decisão ora embargada, in verbis :
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que, afastando a pronúncia da decadência, manteve a sentença, para recálculo
da renda mensal inicial do benefício do recorrido.
Alega o recorrente, além de negativa da prestação jurisdicional, violação aos
arts. 49, 54, 103 e 144 da Lei 8.213/91 e 6º da LICC.
Sustenta, em síntese, a incidência da decadência decenal, para revisão de ato
concessivo, independentemente da data de início do benefício.
Defende a impossibilidade de retroação da data de início do benefício, ainda
que sob o fundamento de direito à apuração mais vantajosa, e a vedação de
regime previdenciário híbrido.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 337/357e), o apelo foi admitido, na
origem (fls. 435/436e).
O Recurso Especial merece prosperar.
2015.
Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 1.326.114, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do
CPC, aplica-se o prazo decadencial, de 10 (dez) anos, aos pedidos de revisão
de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/97.
A propósito, transcrevo a ementa do referido julgamento:
'PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a
decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários
anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a
publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.' SITUAÇÃO
ANÁLOGA _ ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da
Administração, a Corte Especial estabeleceu que 'o prazo previsto na
Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de
1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei' (MS
9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
2015.
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO
DECADENCIAL.
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não
sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o
segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta
em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de
regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o
exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações
previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA.
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a
quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência
da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção
antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental
STJ 14/2011, firmou o entendimento _ com relação ao direito de
revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória
1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios
_ de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da
ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)' (STJ, REsp 1.326.114/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
13/05/2013).
Ao decidir pela inaplicabilidade da decadência decenal aos beneficios
concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/97, a Corte Regional
2015.
dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, dentre os quais
destaco, por ilustrativo:
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA
1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não
enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que
tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia
28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão
dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial
decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da
referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
3. Conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes
de 28.6.1997, ocorrendo, portanto, a decadência, uma vez que a
revisão foi ajuizada após o decênio da publicação da Lei n. 9.528/97.
Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no REsp 1.461.883/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/09/2014).
'PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 103 DA LEI
8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR
VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. DIREITO
INTERTEMPORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO
ART. 543-C, DO CPC.
2015.
1. O prazo decadencial de 10 anos estabelecido pela MP
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, é aplicável aos benefícios
concedidos anteriormente à vigência desse normativo, considerado
como termo inicial a data de entrada em vigor (28.6.1997) .
2. A matéria foi tratada no REsp 1.309.529/PR, de relatoria do
eminente Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012 sob o
regime dos recursos representativos de controvérsia.
3. No caso, trata-se de benefício concedido antes da vigência da Lei
9.528/97, em que a ação revisional fora ajuizada em março de
2008, portanto, após dez anos da vigência da referida norma,
estando clara a decadência do direito do autor .
4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido' (STJ, EDcl no REsp 1.344.346/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/03/2013).
'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA LEI 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103
DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. TERMO A QUO.
28.06.1997. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI QUE
ESTABELECEU O PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA
EXAMINADA À LUZ DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Resume-se a controvérsia em definir se, aos benefícios
previdenciários concedidos antes da Lei 9.528/97, aplica-se o prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.309.529/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008,
decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" .
3. No caso, a ação foi proposta mais de dez anos após a edição da Lei
2015.
9.528/97, de modo que a pretensão de revisão do benefício
previdenciário restou fulminada pela regra de decadência.
4. Provido o recurso especial do INSS, ficam invertidos os ônus
sucumbenciais.
5. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração
prejudicados' (STJ, AgRg no REsp 1.324.768/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2013).
No caso concreto, é de se observar que cuida-se de ação revisional de
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/06/1991
(fl. 14e), portanto, anterior à edição da Medida Provisória 1.523-9/97, em
vigor a contar de 28/06/1997, estando sujeita ao prazo decadencial.
A Ação Revisional, contudo, somente foi ajuizada em 26/09/2009 (fl. 01e),
quando já fulminado o direito, pelo decurso do prazo decadencial, o que
ocorreu em 27/06/2007.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao Recurso Especial, para pronunciar a
decadência do direito de revisão do benefício, e, como corolário, julgar
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria,
invertida a sucumbência, observando-se, se for o caso, a Lei 1.060/50"
O embargante resume seu inconformismo, in verbis:
"O v. acórdão seguiu entendimento reconhecido pelo E. STJ em sede de
recurso repetitivo para aplicar o prazo decadencial determinado pelo art. 103,
da Lei 8.213/91 para o caso em questão.
Não obstante a existência da decisão no leading case, deixou-se de observar
a inaplicabilidade da referida norma em face de sua inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade que foi extensivamente salientada nos autos, no
entanto, ainda não teve oportunidade para ser enfrentada.
De forma que, para viabilizar o acesso à via extraordinária, torna-se
necessário provocar mais uma vez a inaplicabilidade da decadência em face
do Art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Defende que "não é correto o entendimento de que, para os benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo decadencial deveria ser a data da edição da lei, pois isso
significaria, na lição de Moreira Alves, 'alcançar os efeitos futuros de fatos passados' e representaria
2015.
uma 'retroatividade – retroatividade mínima, uma vez que se a causa do efeito é o direito adquirido
(...) ou o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força da lei nova, altera-se essa causa
que constitucionalmente é infensa a tal alteração'" (fl. 456e).
E requer "o recebimento e processamento dos embargos de declaração, para, com fins
de prequestionamento, seja dado provimento para integrar a decisão" e "reconhecer a inaplicabilidade
do art. 103 da Lei 8.213/91 em face do artigo 5º, XXXVI e a consequente vedação à retroatividade
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/10/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, afastando a pronúncia da decadência, manteve a
sentença, para recálculo da renda mensal inicial do benefício do recorrido.
Alega o recorrente, além de negativa da prestação jurisdicional, violação aos arts. 49,
54, 103 e 144 da Lei 8.213/91 e 6º da LICC.
Sustenta, em síntese, a incidência da decadência decenal, para revisão de ato
concessivo, independentemente da data de início do benefício.
Defende a impossibilidade de retroação da data de início do benefício, ainda que sob o
fundamento de direito à apuração mais vantajosa, e a vedação de regime previdenciário híbrido.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 337/357e), o apelo foi admitido, na origem (fls.
435/436e).
O Recurso Especial merece prosperar.
Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.326.114, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao
procedimento previsto no art. 543-C do CPC, aplica-se o prazo decadencial, de 10 (dez) anos, aos
pedidos de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/97.
A propósito, transcrevo a ementa do referido julgamento:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO
DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA
AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a
decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários
anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada
norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.' SITUAÇÃO ANÁLOGA _ ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL.
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a
Corte Especial estabeleceu que 'o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente
poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder
efeito retroativo à referida Lei' (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO
PRAZO DECADENCIAL.
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo
possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito
exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência
desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes
da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA.
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da
sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da
Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da
mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011,
firmou o entendimento _ com relação ao direito de revisão dos benefícios
concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios _ de que 'o termo inicial do prazo
de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como
termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012) " (STJ, REsp
1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 13/05/2013).
Ao decidir pela inaplicabilidade da decadência decenal aos beneficios concedidos
antes da Medida Provisória 1.523-9/97, a Corte Regional dissentiu dos precedentes desta Corte a
respeito da matéria, dentre os quais destaco, por ilustrativo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N.
9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO
PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o
sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste
Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia
28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos
benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial
decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida
Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
3. Conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes de
28.6.1997, ocorrendo, portanto, a decadência, uma vez que a revisão foi
ajuizada após o decênio da publicação da Lei n. 9.528/97.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.461.883/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/09/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
PRAZO DECENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. DIREITO
INTERTEMPORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO ART.
543-C, DO CPC.
1. O prazo decadencial de 10 anos estabelecido pela MP 1.523-9/97,
convertida na Lei 9.528/97, é aplicável aos benefícios concedidos
anteriormente à vigência desse normativo, considerado como termo
inicial a data de entrada em vigor (28.6.1997) .
2. A matéria foi tratada no REsp 1.309.529/PR, de relatoria do eminente
Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012 sob o regime dos
recursos representativos de controvérsia.
3. No caso, trata-se de benefício concedido antes da vigência da Lei
9.528/97, em que a ação revisional fora ajuizada em março de 2008,
portanto, após dez anos da vigência da referida norma, estando clara a
decadência do direito do autor .
4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido" (STJ, EDcl no REsp 1.344.346/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.
TERMO A QUO. 28.06.1997. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI QUE
ESTABELECEU O PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA
EXAMINADA À LUZ DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
STJ N.º 08/2008. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Resume-se a controvérsia em definir se, aos benefícios previdenciários
concedidos antes da Lei 9.528/97, aplica-se o prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213/91.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.309.529/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, decidiu
que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a
contar da sua vigência (28.6.1997)" .
3. No caso, a ação foi proposta mais de dez anos após a edição da Lei
9.528/97, de modo que a pretensão de revisão do benefício previdenciário
restou fulminada pela regra de decadência.
4. Provido o recurso especial do INSS, ficam invertidos os ônus
sucumbenciais.
5. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração prejudicados"
(STJ, AgRg no REsp 1.324.768/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2013).
No caso concreto, é de se observar que cuida-se de ação revisional de aposentadoria
por tempo de contribuição, com data de início em 11/06/1991 (fl. 14e), portanto, anterior à edição da
Medida Provisória 1.523-9/97, em vigor a contar de 28/06/1997, estando sujeita ao prazo
decadencial.
A Ação Revisional, contudo, somente foi ajuizada em 26/09/2009 (fl. 01e), quando já
fulminado o direito, pelo decurso do prazo decadencial, o que ocorreu em 27/06/2007.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil,
dou provimento ao Recurso Especial, para pronunciar a decadência do direito de revisão do
benefício, e, como corolário, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida a
sucumbência, observando-se, se for o caso, a Lei 1.060/50.
I.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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