Informações do processo 2015/0290335-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.191
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/11/2015 a 24/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. FINGOLIMODE (GILENYA). ESCLEROSE
MÚLTIPLA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO
PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER
DO ESTADO. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. DEVER
DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA
MANTIDA

1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos
cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da
Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I,
ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. A legislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar
atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem
condições financeiras o acesso efetivo à saúde.

3. A falta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de
Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo
suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, se

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outro tratamento deixou de ser eficaz frente à patologia da paciente.

4. A jurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e
se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito
fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições
essenciais para prover o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente
a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º
8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais
fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde.

5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de
fornecimento dos medicamentos prescritos, a procedência do pedido é
medida que se impõe.

6. Recurso e reexame necessário conhecidos e desprovidos" (fls. 155/156e).

Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega violação aos arts. 6°, I, 19-M, I,
19-P, I, II e III, da Lei 8.080/90.

Sustenta que "não se pode compreender o constante o direito ao recebimento de
medicamento - previsto no art. 6°, inciso I, alínea 'd' da Lei n° 8080/90 - sem a regulamentação
imposta na mesma Lei, mais precisamente no artigo 19-M, inciso I" (fl. 170e).

O presente Recurso não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do fornecimento de
medicamento sob o enfoque eminentemente constitucional, conforme se observa do seguinte trecho:

"É incontestável que o apelante, como ente que compõe a Administração
Pública, tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à
saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal
de 1988,
in verbis :

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

(...)

Com efeito, o direito à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos

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(prescritos por profissionais da saúde) aos cidadãos hipossuficientes, está
diretamente relacionado com o direito à vida (artigo 5º da Constituição
Federal), sendo este o maior bem do ser humano.

No tocante às alegações sobre os dispositivos da Lei nº 8.080/1990
(medicamento não padronizado), cumpre refutá-las, pois a legislação é
uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico
à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o
acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma
programática, deve o Distrito Federal interpretar a lei de forma garantista,
primando pelo bem-estar de todos" (fls. 159/161e).

Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS
CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

1. As questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para
figurar na demanda, bem como à solidariedade dos entes públicos no
fornecimento de medicamentos, foram decididas pelo Tribunal de
origem com base em fundamento essencialmente constitucional (art. 196
da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de
recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag
1.168.396/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/11/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação do Estado no
que tange ao fornecimento de medicamentos a pessoa física necessitada - a

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conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou no conjunto fático e
probatório constante dos autos, impossível o seu revolvimento na via recursal
eleita a teor da Súmula 7/STJ.

2. Ainda, o acórdão recorrido se assentou, essencialmente, na
interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 5º e 196, da
Constituição Federal), sendo inviável a sua análise em sede de recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 22/08/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE.

TRIBUNAL A QUO . SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2.
O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão
que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional.

3. A falta de indicação de violação à legislação infraconstitucional caracteriza
deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado sumular
284/STF.

4. A inversão do julgado, para aferir a adequação e necessidade do
medicamento, exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos, o que
esbarra no óbice do enunciado sumular 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 13.042/PI, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2011).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao Recurso

2015.

Especial.

I.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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19/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8147 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de novembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/11/2015 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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