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Movimentações Ano de 2015
24/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) não demonstração das violações alegadas;
b) incidência da Súmula n. 7/STJ.
É o relatório.
Conforme demonstrado, o especial não foi admitido com base em fundamentos
suficientes por si sós para manter o julgado. Contudo, a agravante limitou-se a defender a
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a alegar que o Tribunal de origem usurpou a competência do
Superior Tribunal de Justiça, adentrando indevidamente no mérito recursal. Nada argumentando, de
forma específica, quanto ao fundamento de que as violações alegadas não teriam sido demonstradas.
Com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte insurgir-se contra os fundamentos
da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do decisum . A respeito da questão,
vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.
Assim, visto não terem sido impugnados todos os fundamentos suficientes por si sós para
a manutenção do julgado, aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
2015.
05/02/2015
Distribuição automática em 02/02/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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