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08/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SARA NOVAES DOS SANTOS CORTEZINI e
THIAGO CORTEZINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 350):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
TEORIA DA ASSERÇÃO - NARRATIVA DA CONDUTA - HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sendo a relação jurídica firmada entre as partes regulada pelo Código de
Defesa do Consumidor, possuem responsabilidade solidária pelo defeito na
prestação do serviço todos os fornecedores da cadeia de serviço. Inteligência
do art. 7º do CDC.
2 - Com base na Teria da Asserção, deve o autor narrar a conduta ilícita
praticada pelo réu, sob pena deste ser considerado ilegítimo para figurar no
polo passivo da ação indenizatória.
3 - Os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração
as diretrizes do art. 20, §3º do CPC.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido."
O referido acórdão julgou agravo de instrumento interposto contra decisão que, na
ação de indenização ajuizada pelos ora recorrentes, acolheu a preliminar de ilegitimidade
passiva, excluindo da lide AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e PAULO
SARDENBERG IMÓVEIS LTDA., prosseguindo a demanda somente em face de GOLDFARB
PDG1 INCORPORAÇÕES LTDA.
O TJES deu parcial provimento ao recurso, apenas para apontar como legítimos
para figurar no polo passivo da demanda GOLDFARB PDG1 INCORPORAÇÕES LTDA e
AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes pedem a reinclusão na lide da
empresa PAULO SARDENBERB IMÓVEIS LTDA.
É o relatório. Decido.
Supervenientemente à interposição do recurso especial, os recorrentes SARA
NOVAES DOS SANTOS CORTEZINI e THIAGO CORTEZINI peticionaram nos autos (e-STJ,
fls. 525/527), informando que: "a empresa GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
noticiou expressamente que sucedeu a empresa agravada SARDENBERG CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA. Nesta mesma petição, a GLOBAL também apresenta documentos que
comprovam, sem margem de dúvidas, que é sucessora da empresa AVANCE NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Nos referidos documentos, a GLOBAL registra expressamente que é
responsável por todo o ativo e passivo das duas empresas SARDENBERG e AVANCE (fls. 465 e
ss), em conformidade com o art. 1.116 do Código Civil" (e-STJ, fl. 525).
Pedem seja declarada a perda de objeto do presente recurso: "Considerando que
houve o trânsito em julgado do acórdão no que tange à manutenção da AVANCE no polo
passivo da demanda; que esta empresa foi incorporada pela empresa GLOBAL; que a
SARDENBERG também foi incorporada pela GLOBAL, verifica-se que houve PERDA DO
OBJETO do presente agravo e do recurso especial, vez que a GLOBAL constará no polo passivo
da demanda que aguarda julgamento em primeira instância" (e-STJ, fl. 526).
Diante disso, observa-se que já não há interesse no julgamento do presente recurso,
em razão da inequívoca perda superveniente de objeto, fato reconhecido pelos próprios
recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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