Informações do processo 2013/0069025-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.340
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/09/2014 a 20/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

20/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONELLA ALLORA
ROWEDER
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 116e):

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA.
MAJORAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO.

1 . Os reajustes da taxa de ocupação, de acordo com legislação vigente, deverão ser
calculados com base no domínio pleno do bem.

2 . Invertida a sucumbência os honorários advocatícios são fixados em 10 % sobre o
valor da causa atualizado.

3 . Apelação provida.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls.

122/128e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

VI. Arts. 26 e 28 da Lei n. 9.784/99 - Há necessidade de prévia intimação da parte
Recorrente para que seja realizada a atualização da taxa de ocupação; e

VII. Arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 67 do Decreto-Lei n. 9.760/46 - A
referência para a atualização dos valores da taxa de ocupação dos bens
pertencentes à marinha é o índice inflacionário.

Com contrarrazões (fls. 202/225e), o recurso foi admitido (fls. 300e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 26 e 28 da Lei n. 9.784/99, verifico
que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de
origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados artigos.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ,
in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535  DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284  DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211  DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/
88 , ART. 20 ,
INC. VII).

(...)

2 . A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n.
9 . 760/46  - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela

instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n.
211  desta Corte Superior.

(...)

5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art.
543 -C do CPC e à Resolução n. 8 / 2008 .

(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).

Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 535, do
Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por
ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.

Outrossim, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial,
interposto com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual a atualização da taxa de ocupação deve ser realizada com
base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da

União.

Nesse sentindo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART.
543 -C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. ART.
28  DA LEI N. 9 . 784 / 99 . CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. ART.
1 º DO DECRETO N. 2 . 398 / 87 . SIMPLES
RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.

1 . Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional
Federal da
4 ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado
pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos
terrenos de marinha.

2 . Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3 º, 26 ,
27
 e 28  da Lei n.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão