Informações do processo 2013/0406119-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.253
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2013 a 20/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2013

20/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A REGULARIZAÇÃO DE
LOTEAMENTO IRREGULAR. CORRESPONSABILIZAÇÃO ENTRE O
LOTEADOR E A MUNICIPALIDADE. SUBSIDIARIEDADE DA
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

O Município de Caxias do Sul interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

Ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
FALTANTES E REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO JUNTO AO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DO
ENTE PÚBLICO. ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 40
DA LEI Nº 6.766/79. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO
MUNICÍPIO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, CONFIRMADA, NO MAIS, A
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Apelação e Reexame Necessário Nº 70048530448, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em
12/09/2012)

Sustenta a violação ao art. 40 da Lei 6.766/1979, em razão de sua ilegitimidade ad causam ,
sendo do loteador a responsabilidade pela regularização do ato de loteamento, sustentando como
paradigmas o
REsp 169.876 e dois outros precedentes desta Corte Superior sem, no entanto,
qualquer identificação, assim como precedente do Tribunal "a quo".

Demais, afirma também o malferimento ao art. 47 da Lei 6.766/1979, porque é de
responsabilidade do loteador a implementação das obras estruturais e urbanísticas, isso constituindo
mera faculdade da municipalidade em caso de sua inobservância.

Dessa feita, não haveria falar em solidariedade nem subsidiariedade.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e,
nessa extensão, pelo desprovimento (e-STJ fls. 767/772).

É o relatório.

O recurso especial é manifestamente inadmissível.

Em razão da irregularidade de loteamento promovido por particular, da consolidação desse
empreendimento e da necessidade de edificação de obras de infraestrutura, o Tribunal "a quo", ao
examinar ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
decidiu reconhecer a responsabilidade direta do loteador, no tocante à irregularidade do loteamento e
ao dever de promover a sua infraestrutura básica, nos termos do art. 2.º §§ 1.º e 5.º, da Lei
6.766/1979, bem como a responsabilidade subsidiária da municipalidade, na forma do art. 40 da
mesma lei.

O recurso especial, ao colimar a refutação dessa tese, indica primeiramente a existência de
divergência jurisprudencial, cuja demonstração é deficientemente feita primeiramente porque, no
tocante ao paradigma oriundo do mesmo Tribunal local, incide a Súmula 13/STJ:
AgRg no AREsp
161.163/SP
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe
03/08/2012),
REsp 1.241.172/RJ (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
26/04/2011, DJe 10/05/2011),
AgRg no REsp 1.081.987/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) e
REsp 1.195.326/MG (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 16/09/2010).

Demais disso, porque o necessário cotejo analítico não foi feito, a municipalidade indicando
genericamente a similitude fático-jurídica a partir da simples transcrição de três ementas de
precedentes judiciais supostamente oriundos deste Tribunal Superior das quais duas sequer têm
identificação adequada.

É o caso, portanto, de aplicar-se a Súmula 284/STF.

Cito, além disso, em abono a esse entendimento, o REsp 1.260.467/RN (Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013), o
AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 1.253.342/PE
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 20/06/2013, DJe 28/06/2013), o
AgRg no AREsp 324.398/PA (Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), o
REsp 1.132.593/SP (Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) e o
AgRg no
AREsp 321.325/MG
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013,
DJe 25/06/2013).

No tocante ao permissivo da alínea "a", cabe referir que a tese veiculada a partir do art. 47
da Lei 6766/1979 é de que somente o loteador teria responsabilidade solidária pelos danos causados

em razão da irregularidade do loteamento, mas não a municipalidade.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que o referido preceito legal não consigna comando
normativo excludente da responsabilidade da municipalidade tampouco atribui ao loteador, de forma
exclusiva, a responsabilidade pela causação de danos decorrente da irregularidade do
empreendimento, o que atrai para o ponto o teor da Súmula 284/STF.

Sem prejuízo disso, o referido normativo tampouco foi interpretado ou sobre ele foi emitido
algum juízo de valor na instância ordinária, de sorte que a ensejar o impedimento da Súmula
211/STJ.

Por fim, a interpretação dada ao art. 40 da Lei 6.766/1979 concernentemente à possibilidade
de responsabilização subsidiária da municipalidade em caso de loteamento irregular, desde que
observados também os arts. 38 e 39, encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça de que destaco o elucidativo precedente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE
LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO
FACULTATIVO.

1. É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.7661979, o qual
possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de
obras de infra-estrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as
realiza. Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; REsp 859.905/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma,
DJe 16/03/2012.

2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura
necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar
do loteador o cumprimento de suas obrigações.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1394701/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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