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Movimentações Ano de 2015
17/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. RECUSA POR PARTE DA
FAZENDA ESTADUAL. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEF. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA
NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
2015.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro no
art. 105, inc. III, a , da CF/88, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 259-263):
Execução fiscal – Penhora – Incidência sobre crédito relacionado com
precatório referido – Instrumento de cessão de direitos creditórios juntado aos
autos – Pretensão que tem apoio na jurisprudência – Admissibilidade provido.
No apelo especial, alega o recorrente violação aos arts. 11 e 15 da LEF. Defende, em
síntese, que o crédito detido por terceiro perante o Fisco figura como o último na gradação legal, bem
como que a Fazenda não está obrigada a aceitar qualquer bem, sendo-lhe facultada inclusive a
substituição da penhora. Ademais, “(...) a penhora dos 'direitos' indicados, ao menos por hora,
revela-se inviável, diante da possibilidade de serem encontrados outros bens melhor classificados no
rol do art. 11 da Lei 6.830/80. De fato, em nenhum momento processual foi demonstrado cabalmente
que os demais itens enumerados em tal artigo foram devidamente averiguados, ou que estariam sem
condições de sofrer constrição judicial." (fl. 272). Por fim, sustenta que a parte recorrida pretende
verdadeira compensação, sendo que esta “(...) é forma de extinção das obrigações, exigindo lei que a
autorize, (...)" (fl. 278), a qual ainda não existe.
Contrarrazões apresentadas (fls. 289-315).
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 331.
É o relatório. Decido.
De pronto, observo tratar-se de matéria já julgada nesta Corte Superior sob o rito do art.
543-C do CPC, tendo-se firmado que, conquanto seja possível a penhora ou a substituição de bens
penhorados por precatórios judiciais, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação por quaisquer
das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF (REsp 1.090.898/SP, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009), sendo necessária, destarte, sua aquiescência para
que se dê tal nomeação/substituição. Em esta não existindo, o precatório indicado à penhora não pode
ser acolhido.
No mesmo sentido, veja-se ainda: AgRg no AREsp 145.634/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/5/2012; AgRg no AREsp 290.314/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2013; AgRg no REsp 1.405.792/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2013; AgRg no AREsp 408.943/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/12/2013; AgRg no REsp 1.326.493/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 557, §1º-A, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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