Informações do processo 2015/0288151-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1567757
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/11/2015 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil

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20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINÍCIUS MOREIRA em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTOS A SEREM
PRESTADOS DIANTE DE DETERMINAÇÃO DO STJ - EXECUÇÃO -
MULTA DIÁRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

- Imprescindível à incidência da multa, a intimação pessoal da parte a quem
incumbe o atendimento da ordem judicial, com ciência inequívoca da
penalidade coercitiva imposta na sentença. A intimação do advogado, por
nota de expediente, não supre a necessidade da intimação pessoal que deve
conter, além da ordem, o valor da multa e o prazo para seu cumprimento."
(fl. 1.060)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 125, I, 245, 250, 471, 473, 535, 1.022 do CPC/73,
6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o recorrente defende (a)
omissão do Tribunal de origem a respeito dos seguintes temas: (i) “ Existência de acórdão
transitado em julgado de agravo de instrumento (1.0024.02.629652- 5/002) interposto contra
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se pretendia a nulidade da execução
por ausência de intimação legal do banco réu ", (ii) “Ausência de oitiva da parte contrária para
atribuição de efeito modificativo em embargos declaratórios ", (iii) “violação da coisa julgada e
do ato jurídico perfeito " e (iv) irretroatividade da Súmula n. 410/STJ, (b) a rejeição, em decisão
anterior, da tese de inexigibilidade da multa cominatória implica a preclusão consumativa da
matéria, (c) “ merece acolhida o presente apelo especial para reconhecer a negativa de vigência
do art. 245 c/c art. 250 do CPC, diante da ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas,
haja vista a existência de citação do recorrido para os termos da execução e a pratica de atos
incompatíveis com a irresignação - depósito voluntário, bem como o transcurso de mais de 1
ano desde a citação até a oposição de exceção de pré-executividade " (fl. 1097), (d)

impossibilidade de a Súmula n. 410/STJ atingir atos processuais já aperfeiçoados sob o
regramento anterior e (e) é nula a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração
sem a prévia intimação da parte embargada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

No acórdão recorrido, o eg. TJMG deu provimento a embargos de declaração opostos
pelo Banco Itaucred Financiamentos S.A para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória
aplicada no feito, ante a ausência de sua intimação pessoal – observando-se, assim, o Enunciado
da Súmula n. 410/STJ (“ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. ").

Irresignado, o ora recorrente, Marcos Vinícius Moreira, opôs embargos de
declaração, apontando a omissão do Tribunal de origem acerca da preclusão da matéria
(inexigibilidade da multa cominatória), em razão da sua expressa rejeição em autos de exceção
de pré-executividade, então aviada pela instituição financeira (v. fl. 1.069).

Os embargos, contudo, foram rejeitados sem o exame do questionamento
apresentado pelo exequente.

O apelo, portanto, deve ser parcialmente provido.

Consoante entendimento firme desta Corte, “as questões de ordem pública podem ser
apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria
tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato) " (STJ,
AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 09/10/2023).

Desse modo, uma vez que a tese defendida pelo recorrente (relativa à preclusão) é
capaz de alterar o resultado da controvérsia, mostra-se imperioso determinar o retorno dos
autos à origem para o enfrentamento da questão.

Quanto às demais matérias apontadas como omitidas (i. “Ausência de oitiva da parte
contrária para atribuição de efeito modificativo em embargos declaratórios "; ii. “violação da
coisa julgada e do ato jurídico perfeito "; iii. e irretroatividade da Súmula n. 410/STJ), o apelo
não merece provimento.

As duas primeiras, naturalmente, encontram-se prejudicadas, em razão da
determinação de rejulgamento dos embargos de declaração.

A terceira, por sua vez, não é suscetível de acolhimento, tendo em vista que “A
alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato
aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por
não se tratar de mudança normativa. " (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão
proferido pelo eg. TJMG em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
à origem para a apreciação da única questão apontada como omitida na fundamentação deste
julgado.

As matérias de fundo estão prejudicadas.

Atendo às considerações do eg. TJMG às fls. 1.263/1.264, fica sem efeito a decisão
monocrática às fls. 1.213 e 1.216.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão