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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA, COM
PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO
ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA INTEGRADA AO NÍVEL MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA GRADE DISCIPLINAR. ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE.
EMISSÃO DE CERTIFICADO PARA EFEITO DE MATRÍCULA EM CURSO
SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. O ensino técnico, constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação
profissional pressupõe a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só
poderá ser exercida com a conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada.
III. Não se mostra razoável, entretanto, vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino
médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o
certificado profissional, ao deixar de cursar o estágio profissionalizante. O princípio da razoabilidade
preconiza que as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam;
sendo assim, o estudante que atende as exigências da grade curricular referente às disciplinas do
ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o
estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de
conclusão do segundo ciclo da educação básica.
IV. O cumprimento da grade disciplinar do cursotécnico realizado de forma integrada com o ensino
médio autoriza o estudante a obter o certificado de conclusão do curso de ensino médio, embora não
o autorize a obter o certificado para exercício profissional.
V. Recurso Especial a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
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