Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel
de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14590)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.607 - PE (2017/0153507-3)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : MATEUS ROCHA DE PAIVA BELO
ADVOGADOS : EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE018895
MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO E OUTRO(S) -
PE027171
RECORRIDO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE PERNAMBUCO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA, COM
PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO
ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA INTEGRADA AO NÍVEL MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA GRADE DISCIPLINAR. ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE.
EMISSÃO DE CERTIFICADO PARA EFEITO DE MATRÍCULA EM CURSO
SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. O ensino técnico, constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação
profissional pressupõe a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só
poderá ser exercida com a conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada.
III. Não se mostra razoável, entretanto, vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino
médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o
certificado profissional, ao deixar de cursar o estágio profissionalizante. O princípio da razoabilidade
preconiza que as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam;
sendo assim, o estudante que atende as exigências da grade curricular referente às disciplinas do
ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o
estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de
conclusão do segundo ciclo da educação básica.
IV. O cumprimento da grade disciplinar do cursotécnico realizado de forma integrada com o ensino
médio autoriza o estudante a obter o certificado de conclusão do curso de ensino médio, embora não
Processos na página
2017/0153507-3Confirma a exclusão?