Informações do processo 2016/0331227-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.868
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por WALDIR ULISSES FERRI, em face de decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, esse manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE PAGAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA.

1. No que diz respeito ao crédito estampado na CDA n. 00 7 06 000469-75,
cuja declaração mais remota (000.100.2001.507.6886.6), conforme informou
a credora, foi entregue em 13/11/2001, não há como reconhecer a prescrição
alegada, porque o despacho que determinou a citação da empresa, proferido
em 1º/08/2006, interrompeu a marcha prescricional, nos termos da atual
redação do artigo 174, I, do CTN, conforme já decidido em exceção de
pré-executividade.

2. O redirecionamento da execução fiscal contra o embargante teve por
fundamento a dissolução irregular da sociedade executada, e em momento
algum o apelante afirma que a empresa executada ainda está em atividade.
Ademais, não é condição para o redirecionamento a indicação dos
sócios-gerentes da empresa na CDA e na inicial da execução fiscal.

3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o
nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de
cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º,
§ 5º, da Lei nº 6.830/80.

4. A multa moratória prevista na legislação tributária afigura-se legal e
constitucional. Admite-se a aplicação de multas no percentual de 100%.
Multa com percentual inferior não possui caráter confiscatório.

5. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.

6. Os pedidos de proposta de pagamento e substituição da penhora deverão
ser direcionados à via administrativa e à execução fiscal embargada,
respectivamente" (fl. 180e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 195/198e).

No Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega
o recorrente, violação aos arts. 161, 174 e 202, II, do CTN; 219, § 5º do CPC/73; e 52, parágrafo
único, do CDC.

Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários oriundos do
PIS/PASEP e COFINS, referente aos anos base 2001, 2002, 2003 e 2004.

Assevera, de outra parte, a nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza.

Aduz, ainda, a necessidade de exclusão da multa aplicada em decorrência do não
pagamento das contribuições.

Contrarrazões apresentadas (fls. 230/233e).

A irresignação não merece prosperar.

A instância ordinária afastou a aplicação do art. 174 do CTN – prescrição quinquenal
– ao fundamento de que a questão teria sido objeto de provimento no âmbito da Exceção de
Pré-Executividade e não poderia ser renovada no âmbito dos Embargos de Execução.

Verifica-se que tal fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do
Recurso Especial interposto (fls. 204/223e).

Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , não basta a parte recorrente manifestar
o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para
sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido
pelo Tribunal de origem merece ser modificado.

Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado recorrido, em face da
aplicação da Súmula 283/STF.

Nesse sentido, entre muitos outros:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.
283/STF. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DA
FAMÍLIA
. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM
GARANTIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões

suscitadas nas razões recursais.

2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF
.

3. A conclusão de que a penhora recaiu sobre o único imóvel que serve de
residência à família da parte recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula n.7/STJ

4. Afasta-se a impenhorabilidade do bem de família ofertado em garantia pela
parte em evidente fraude de execução.

5. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal de firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula n.
83/STJ).

6. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 689.609/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
12/06/2015).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.

1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias
fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação dos
requisitos legais, para a concessão da aposentadoria por idade. Assim,
modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para afastar o
entendimento do Tribunal a quo, demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial nos termos da
Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na
decisão recorrida.

3. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que
'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da
relação de trabalho, com o reconhecimento de vínculos trabalhistas,
nos termos do Art. 114, I, da CF, pelo que a Justiça Federal não detém

competência para tanto' (fl. 128, e-STJ).

4. Contudo, a recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na
desnecessidade de recolhimento de contribuição previdenciária das
domésticas, antes da edição Lei 5.859/79, não impugnando o cerne da
controvérsia, qual seja, ausência início de prova material para a
concessão da aposentadoria por idade. Compete a Justiça do Trabalho
julgar as ações oriundas das relações de trabalho, nos termos do art.
114, I, da CF, pelo que a Justiça Federal não detém competência para
tanto
.

5. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da
fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as
Súmulas 283 e 284 do STF
.

6. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas
as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.

Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 889.084/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/05/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE
NIVEL SUPERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter

o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia,
das Súmulas n. 283 e 284/STF
.

III – In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
acerca do dever de indenizar e pela manutenção do
quantum debeatur ,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

V – Agravo Interno improvido" (STJ: AgInt no AREsp 691.628/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/06/2016)

No mais, quanto à insubsistência da CDA, considerando a fundamentação do acórdão
objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativo ao
prosseguimento da Execução Fiscal e, consequentemente, a validade do título executivo, somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos,
em conformidade com a Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO.
REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7 DO STJ .
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, dado o caráter
manifestamente infringente da oposição, observado o disposto no art. 1.024,
§ 3º, do CPC/2015.

2. ' Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não
os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ
'
(AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/9/2016).

3. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento" (STJ, EDcl no AREsp 1.039.876/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II,
do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto
decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não
podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte.

2. Sobre o atendimento dos requisitos legais de validade da CDA, assim
se pronunciou a Corte local: 'No caso em exame, apesar de o embargante
ter parcelado o débito pago a maior parte das prestações, a União Federal
não fez qualquer anotação desses fatos nas informações gerais da inscrição e
mais, expediu certidão de dívida ativa também sem qualquer referência
indicativa dos abatimentos de valores já recolhidos pelo contribuinte.
Note-se que a certidão de dívida ativa instrui a inicial da execução é
contra seus termos que o devedor é citado na execução, daí que, havendo
mácula no título executivo, dificultando sobremaneira a defesa do executado,
de rigor a sua desconstituição' (fl. 315, e-STJ).

3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos
elementos de provas arrolados nos autos que o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão