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Movimentações 2018 2015
09/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível
em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância
arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/08/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
24/04/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Vertisul Engenharia
de Elevadores Ltda , com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 153):
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 8, 'são inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n Q 1.569/1977 e os artigos 45 e
46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário".
2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos
termos do § A do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as
peculiaridades de cada caso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 172/175).
A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 20,
§§3º e 4º, 535 do CPC/73 e 125, I, do CPC/73. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e
(II) os honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios.
Afirma que " trata-se de execução fiscal cujo montante atualizado corresponde a mais
de R$ 332.784,26 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), tendo sido fixados honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondendo a 0,6%
do valor extinto da Execução Fiscal e que, a título de mera informação e ponderação do caso em
exame, se dividir o valor de R$ 2.000,00 pelos meses em que os procuradores da Embargante
acompanham a demanda (desde janeiro de 2012, portanto, 43 meses), perceber-se-á o quão
irrisório é a fixação da verba honorária, ou seja, em menos de R$ 50,00/mês " (fl. 207).
Contrarrazões apresentadas (fls. 247/249).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a Corte de origem reduziu a verba honorária para R$ 2.000,00
(dois mil reais) , considerando as peculiaridades fáticas do presente feito, consoante se depreende do
seguinte excerto (fl. 152):
Portanto, levando em conta (1) a singeleza da defesa apresentada; (2) o
valor da causa; e (3) as diretrizes estabelecidas pelo art. 20, § 4 o c/c § 3 o , do
CPC, impõe-se a redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00
(dois mil reais), valor a ser atualizado, a contar do presente julgamento,
pelo IPCA-E. Desse modo, os honorários melhor refletem as peculiaridades
da demanda.
Assim, relativamente ao arbitramento de honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do
CPC/73 estabelecia que: " nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (...) ". Nesse passo, ao
determinar o valor devido a título de honorários, o julgador levava em conta fatores primordialmente
factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do
CPC/73).
É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão
recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o
que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que
se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que
não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg
438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004),
quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por
eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório
Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em
complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não
dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em
que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar
de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado
cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante,
foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O
Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º
do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando,
principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o
tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor
efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas
no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de
equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a
decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do
STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 559.964/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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