Informações do processo 2015/0271324-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1564458
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/11/2015 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO

OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,

ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com

negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível
em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários

advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto

fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações

excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância

arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Vertisul Engenharia

de Elevadores Ltda , com base no art. 105, III, a  e c,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 153):

EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ARBITRAMENTO EQUITATIVO.

1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 8, 'são inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n Q  1.569/1977 e os artigos 45 e

46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito

tributário".

2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos
termos do § A do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as

peculiaridades de cada caso.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 172/175).
A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 20,
§§3º e 4º, 535 do CPC/73 e 125, I, do CPC/73. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo  remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e

(II) os honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios.

Afirma que " trata-se de execução fiscal cujo montante atualizado corresponde a mais
de R$ 332.784,26 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), tendo sido fixados honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondendo a 0,6%
do valor extinto da Execução Fiscal e que, a título de mera informação e ponderação do caso em
exame, se dividir o valor de R$ 2.000,00 pelos meses em que os procuradores da Embargante
acompanham a demanda (desde janeiro de 2012, portanto, 43 meses), perceber-se-á o quão

irrisório é a fixação da verba honorária, ou seja, em menos de R$ 50,00/mês " (fl. 207).

Contrarrazões apresentadas (fls. 247/249).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No caso dos autos, a Corte de origem reduziu a verba honorária para R$ 2.000,00

(dois mil reais) , considerando as peculiaridades fáticas do presente feito, consoante se depreende do

seguinte excerto (fl. 152):

Portanto, levando em conta (1) a singeleza da defesa apresentada; (2) o

valor da causa; e (3) as diretrizes estabelecidas pelo art. 20, § 4 o  c/c § 3 o , do

CPC, impõe-se a redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00
(dois mil reais), valor a ser atualizado, a contar do presente julgamento,

pelo IPCA-E. Desse modo, os honorários melhor refletem as peculiaridades

da demanda.

Assim, relativamente ao arbitramento de honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do
CPC/73 estabelecia que: " nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (...) ". Nesse passo, ao
determinar o valor devido a título de honorários, o julgador levava em conta fatores primordialmente
factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da

causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do
CPC/73).

É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão

recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o

que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que
se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que
não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.

II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg
438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004),
quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de

01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por

eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na

Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório
Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em

complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não
dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).

III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em
que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar
de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado

cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de

cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).

IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante,
foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O

Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º
do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando,
principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o

tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor

efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas
no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de
equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a
decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do

STJ.
V. Agravo Regimental improvido.

( AgRg no AREsp 559.964/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe

provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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