Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14583)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.458 - RS (2015/0271324-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : VERTISUL ENGENHARIA DE ELEVADORES LTDA

ADVOGADOS : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA E OUTRO(S) -

RS056395

CHRISTIAN STROEHER - RS048822

MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS048601
MARIA CAROLINA NOGUEIRA SIMAS - RS063269
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO

OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,

ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com

negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível
em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários

advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto

fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações

excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância

arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Processos na página

2015/0271324-0