Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel
de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14583)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.458 - RS (2015/0271324-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : VERTISUL ENGENHARIA DE ELEVADORES LTDA
ADVOGADOS : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA E OUTRO(S) -
RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS - RS048601
MARIA CAROLINA NOGUEIRA SIMAS - RS063269
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível
em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância
arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Processos na página
2015/0271324-0Confirma a exclusão?