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Movimentações Ano de 2015
12/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE
MORA. ART. 161, § 1o. DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
TRIBUTO CONFISCATÓRIO. ART. 150, INCISO IV DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por BG REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, com fundamento na alínea a e c do art. 105, III
da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional
Federal da 4a. Região, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA FISCAL.
1. A constituição do crédito exequendo deu-se com a entrega da declaração.
Contudo, não há informação da data em que o contribuinte efetuou a entrega da
declaração, tampouco consta dos autos documentos que comprovem esta
informação, impossibilitando a verificação da prescrição. O reconhecimento da
prescrição pressupõe inércia da exequente, aplicando-se a Súmula 106 do STJ
quando a demora na realização da citação ocorreu por culpa do judiciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em
regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima
a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e
sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória (fls. 141).
2. Em seu Apelo Nobre a recorrente aponta violação ao art. 61, §§ 1o. e 2o. da
Lei 9.430/96. Defende, em síntese, ser desproporcional a multa aplicada e, ainda, que os juros
moratórios deveriam ser calculados na forma do art. 161, § 1o. do CTN.
3. Apresentadas contrarrazões (fls. 161/164), o recurso foi inadmitido na
origem (fls. 167/168).
4. É o que havia para relatar. Decido.
5. Verifica-se, inicialmente, que tema relativo aos juros moratórios não foi
debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. No mais, o Tribunal de origem decidiu a questão amparando-se em
fundamento constitucional, consignando que o art. 150, inciso IV da CF/88 assegura que a tributação
de um bem não pode ser tão elevada a ponto de tornar inviável a manutenção da propriedade e,
ainda, que o STF consolidou o entendimento de que a multa moratória é considerada confiscatória
quando aplicada em percentual superior a 20%, hipótese não configurada nos autos. Revela-se,
portanto, imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da
Constituição Federal. Destaca-se da fundamentação do voto condutor o seguinte trecho:
Confisco é a tomada compulsória da propriedade privada pelo estado, sem
indenização. O inciso IV do art. 150 da CF refere à forma velada, indireta, de
confisco, que pode ocorrer por tributação excessiva. Não importa a finalidade, mas o
efeito da tributação no plano dos fatos. Não é admissível que a alíquota de um
imposto seja tão elevada a ponto de se tornar insuportável, ensejando atentado ao
próprio direito de propriedade. Realmente, se tornar inviável a manutenção da
propriedade, o tributo será confiscatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em
regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a multa
moratória é considerada confiscatória quando aplicada em percentual superior a
20% (fls. 139).
7. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO EM 75%. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A discussão a respeito da limitação da multa em 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o crédito apurado pela Fazenda Pública com base no princípio da
vedação ao confisco é tema constitucional que não pode ser analisado em Recurso
Especial.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1525538/PE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015).
² ² ²
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial, interposto contra acórdão que decidiu a
controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional. Precedentes do STJ.
II. A controvérsia relativa ao valor da multa aplicada ao contribuinte foi
dirimida, pelo Tribunal a quo, com base na interpretação do art. 150, IV, da CF/88,
reconhecendo-se o caráter confiscatório da multa. Nesse contexto, é inviável
reformar o acórdão recorrido, no STJ, sob pena de usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). Precedentes do STJ (AgRg no
AREsp 456.350/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 22/04/2014; AgRg no REsp 1.418.584/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/02/2014).
III. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 319.570/PE, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2014).
8. Destaca-se, ainda, que o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo
Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7
do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial .
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
29/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/10/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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