Informações do processo ARE 914255

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 612007620095170007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO ANTES DA LEI 13015/2014. DANOS
MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA EXAMINADA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353/TST.
São incabíveis os
embargos interpostos contra acórdão de Turma que negou provimento ao
agravo de instrumento da parte. Ao contrário do que alega o autor, não se
trata da exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que se refere
ao cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão de Turma
proferido em sede de agravo, este por sua vez interposto contra decisão
monocrática do Ministro Relator exarada em recurso de revista. Na hipótese
em exame, a matéria referente ao “quantum indenizatório" foi decidida em
sede de agravo de instrumento, não de recurso de revista.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NO EXAME
DO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA.
Afigura-se inviável a
admissibilidade do recurso de embargos interposto contra decisão proferida
em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Inteligência do art.
894, II, do TST.
Agravo regimental conhecido e desprovido ."

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
V, X, XXXV, LIV e LV, § 1º, 93, inciso IX, e 133 da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere aos artigos 5º, inciso LIV e § 1º, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,

as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ressalte-se, também, que no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator
o Ministro
Gilmar Mendes , concluiu também pela ausência da repercussão
geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais.
A decisão do Pleno está assim ementada:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL".

Registre-se, outrossim que para decidir de modo diverso do que
assentado na instância ordinária acerca dos honorários advocatícios, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a
alegada contrariedade à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou
reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. A
propósito:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 20 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 14.10.2010. A suposta afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação
infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada
a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e
não provido" (ARE nº 717.020/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Rosa Weber
, DJe de 25/10/13).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil.
Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da
Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AI nº 825.319/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes ,
DJe de 15/10/12).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Honorários advocatícios. Incidência sobre as parcelas
vencidas até a prolação da sentença. Legislação infraconstitucional. Análise.
Impossibilidade. Ofensa reflexa. 1. A questão relativa à fixação dos honorários
de sucumbência pelo juízo de origem, por situar-se no âmbito da legislação
infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária, haja vista que
a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma indireta ou
reflexa. 2.Agravo regimental não provido"(ARE nº 732.125/MG-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/13).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Previdenciário e Processo Civil. Fixação dos honorários advocatícios. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do
STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 706.879/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 6/6/14).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2015.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão