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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1610003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu
provimento ao recurso especial interposto pela própria parte ora recorrente.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à
pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto o
recurso extraordinário deduzido nestes autos.
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente recurso extraordinário, por achar-se este prejudicado ( CPC , art. 932,
III).
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
14/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1610003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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