Informações do processo ARE 1064624

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 50021966620114047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Decisão : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis
:

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.

1. Não se tratando,  in casu , de revisão do ato de concessão do
benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

2. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão
estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto.

3. Aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de
aposentadoria por invalidez implica o recálculo da renda do benefício com
aplicação do disposto no artigo 44, alínea a, e § 1º do referido diploma legal.

4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à
caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro
Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a
aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais
consagrados pela jurisprudência".
 (Doc. 24)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201,
caput  e § 1º,
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 284 do STF. (doc. 1, fl. 230).

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Com efeito, o acórdão recorrido consignou não se tratar de revisão do
ato de concessão de benefício, não havendo, portanto, que se falar em
decadência.

Nada obstante, nas razões do recurso extraordinário, a parte
recorrente não ataca esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a
afirmar que o prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória
1.523/1997 é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes de
sua respectiva vigência e, ao assim proceder, deixou de atacar as razões que,
por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada.

Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula 283 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
".

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 283 do STF:

Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).

Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).

V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento ,
Ed. RT, 2001, p. 561.
" ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 140)

Destaca-se, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido.
" (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007)

Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei

processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015 e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85,
§ 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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14/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: AREsp - 50021966620114047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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