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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: AREsp - 50021966620114047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Decisão : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :
“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Não se tratando, in casu , de revisão do ato de concessão do
benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão
estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto.
3. Aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de
aposentadoria por invalidez implica o recálculo da renda do benefício com
aplicação do disposto no artigo 44, alínea a, e § 1º do referido diploma legal.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à
caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro
Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a
aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais
consagrados pela jurisprudência". (Doc. 24)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, caput e § 1º,
da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 284 do STF. (doc. 1, fl. 230).
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou não se tratar de revisão do
ato de concessão de benefício, não havendo, portanto, que se falar em
decadência.
Nada obstante, nas razões do recurso extraordinário, a parte
recorrente não ataca esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a
afirmar que o prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória
1.523/1997 é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes de
sua respectiva vigência e, ao assim proceder, deixou de atacar as razões que,
por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada.
Incide, na espécie , o enunciado da Súmula 283 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 283 do STF:
“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.
A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).
Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).
V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento ,
Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 140)
Destaca-se, nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido. " (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015 e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85,
§ 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50021966620114047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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