Informações do processo ARE 1064621

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 14/08/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em

25 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 20130116705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Ref. Petição 76.405/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual as recorrentes noticiam a
concessão de indulto nos termos das decisões anexadas à presente,
requerendo que se declare prejudicado o julgamento deste recurso

extraordinário com agravo.

É o relatório. Decido.

O julgamento do presente recurso está prejudicado.
Com efeito, verifico que o Juízo da execução, ao considerar
preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial 9.370/2018, concedeu o
indulto às recorrentes e, por consequência, extinguiu a punibilidade que lhes
foram impostas (documentos eletrônicos 41 e 42).
Isso posto, julgo prejudicado este agravo regimental, ante a perda
superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).
Brasília, 28 de novembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 20130116705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade
Cerceamento de Defesa


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130116705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, de minha
relatoria. Transcrevo a ementa do julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Conforme orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,

o que não ocorreu no caso.

II – Agravo regimental a que se nega provimento".

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.
Nos presentes embargos de divergência, requer-se, em síntese, o
reconhecimento de nulidade, de cerceamento de defesa e de violação ao
princípio da ampla defesa, por inadmissão de documentos novos juntados
pela embargante antes do julgamento em segunda instância.
É o relatório. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico, de plano, não assistir razão à
embargante.

Os embargos de divergência serão cabíveis apenas quando o

acórdão de uma das Turmas do STF divergir de acórdão proferido pelo
Plenário ou da outra Turma desta Corte sobre uma específica questão
jurídica.

Ademais, a identidade entre a questão julgada pelo acórdão

embargado e a decidida pelo acórdão paradigma é indispensável, sendo
incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações.
Nesse sentido:

“Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de
bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas
distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento" (RE 586.851-AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar

Mendes).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃO PARADIGMA
ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os
acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas" (RE 430.974-AgR-
EDv-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).

No acórdão embargado assentou-se a obrigação que tem a parte
agravante de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de negativa de provimento do recurso, conforme determina o art. 932, III, do
Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, menciono o ARE 952.829-
AgR/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do qual transcrevo a ementa:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil. Ausência de impugnação específica dos fundamentos decisão agravada.
Súmula 287/STF. Artigo 932 do NCPC. Artigo 21, § 1º, RISTF. Recurso
manifestamente inadmissível. Negativa de seguimento. Atribuição do relator.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF.

2. O art. 932, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil dispõe
incumbir ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento
interno do tribunal. Por sua vez, o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, ao enumerar as atribuições do relator, faculta a ele
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal. Essa é
exatamente a hipótese dos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. A título de honorários
recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente
a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo
e observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita".

Com essa mesma orientação, menciono ainda: ARE 645.366-AgR/DF,

de minha relatoria; ARE 665.547-AgR/SP, de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia; AI 805.701-AgR/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux; e RMS 30.366-
AgR/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso;

Além disso, o paradigma indicado versa sobre a possibilidade jurídica
de os sujeitos processuais produzirem, em juízo, a prova documental por eles
reputada pertinente e adequada à demonstração da verdade real, tratando-se
de matéria que diz respeito ao mérito do recurso extraordinário, impossível de
ser analisada neste momento processual.

Isso porque o entendimento desta Corte é no sentido de que os
embargos de divergência são inadmissíveis quando, apesar de o acórdão
embargado ter apenas reconhecido a ausência de pressuposto de
admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como
paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão

constitucional. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA.

I - Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário
que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a
decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações.

II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não
admitir embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão
embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de
admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como
paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão
constitucional.

III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)" (ARE 927.862-AgR-ED-EDv-AgR/DF, de
minha relatoria).

“Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo

regimental no recurso extraordinário. Dissenso jurisprudencial. Ausência de
identidade e similitude entre os temas versados nos acórdãos confrontados.
Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Pressupostos processuais.
Súmula STF 280. Divergência relacionada com o mérito da controvérsia.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta
Suprema Corte consolidou a necessidade de demonstração objetiva do
alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão
paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência
opostos contra juízo de inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de
pressupostos recursais sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da
controvérsia à míngua de identidade e similitude entre os temas e os
fundamentos dos acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento" (RE 641.602-AgR-EDv-AgR/AL, Rel. Min. Luiz Fux).

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO
DE DISSENSO PRETORIANO. ART. 546, II, DO CPC. ARESTOS
INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA

CORPORIS  NÃO DEMONSTRADA.

1. Decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal limitada a afirmar,
à análise de agravo de instrumento, a ausência dos pressupostos específicos
de admissibilidade do recurso extraordinário cujo destrancamento se busca,
sem emitir juízo algum sobre o mérito recursal, não enseja embargos de
divergência, nos moldes do art. 546, II, do CPC. Hipótese distinta daquela em
que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se pronuncia sobre o
mérito de recurso extraordinário decidido monocraticamente pelo relator.
Precedentes.

2. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses

necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto
paradigma que, assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada, não revela tese jurídica sobre a questão debatida.

3. Decisões oriundas de outros tribunais não autorizam o
conhecimento dos embargos de divergência, a teor dos arts. 546, II, do CPC e
330 do RISTF, insuscetíveis de demonstrar a existência de divergência interna
no Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido"
(ARE 755.228-AgR-ED-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber).
Nesse quadro, estes embargos são incabíveis.

Isso posto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130116705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

9.2.2018 a 19.2.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.

II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em

questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130116705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.2.2018 a 19.2.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130116705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão