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Movimentações 2021 2017
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: PROC - 20080020037525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
JUROS DE MORA.
1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu
advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento
dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.
2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a
variedade entre as ações e afastar a litispendência.
3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui
impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a
execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.
4 - A Lei Distrital n° 3.624/2005 possui caráter instrumental-material,
não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos
anteriormente à sua edição.
5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos
valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital n°
786/94 e Decreto n° 16.423/95.
6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra
constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento
processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a
execução.
7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.
3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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