Informações do processo RE 895731

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2015 a 13/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RR - 11814020125230005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MATO GROSSO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II,
XXXV, XXXVI e LIV, 7º, VI, XIII, XXVI e XXVII, e 37, caput, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Inicialmente, verifico inaplicável à presente hipótese o RE 590.415-
RG, porquanto cuida-se, in casu, de ajuste remuneratório mediante análise da
natureza jurídica do intervalo intrajornada, conforme ementa do acórdão
recorrido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA PARCELA. Caracterizada a
má aplicação da Súmula n.º 437, III, do TST, merece ser processado o
Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO
DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA PARCELA. O
item III da Súmula n.º 437 do TST reconhece a natureza salarial do intervalo
intrajornada suprimido ou irregularmente concedido, o que torna devidos os
reflexos pertinentes. Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim
de se amoldar à jurisprudência sedimentada desta Corte. Recurso de Revista
parcialmente conhecido e provido."

A matéria constitucional versada, no recurso extraordinário, não foi

analisada pela instância a quo, tampouco ventilada em embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas nºs 282 e
356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse
sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012,
e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe

07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura
fática delineada no acórdão recorrido, além da revisão de cláusulas de acordo
coletivo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas
nºs 279 e 454/STF.

Na esteira da nº Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário

por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,

nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal

Federal. Colho precedentes, inclusive em sede de repercussão geral:

“ EMENTA :   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO. NULIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS. REAPRECIAÇÃO

DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 454/STF. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. É
incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade de cláusula de
acordo ou convenção coletivos. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o AI 825.675-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou a ausência de
repercussão geral da questão relativa à validade da redução do intervalo
intrajornada por meio de convenção e acordo coletivo, por concluir que a
matéria se restringe a tema infraconstitucional. O art. 543-A, § 5º, do CPC,
bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte
quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que
versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 665.338-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 20.11.2013)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO
INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm
hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão
a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III - Para
se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE
1018991-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 27.6.2018)

“Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos
ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita

ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral." (AI 825.675-

RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2011)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Fatos e provas.
Acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem
como das cláusulas que regem o acordo coletivo firmado entre as partes.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC)." (ARE 1185561-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli –
Presidente -, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2019)

Por fim, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais

indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei
Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, verbis:

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação

retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral." (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º,
XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame
e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4.
Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a

reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 808.107-RG, Rel. Min.

Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: RR - 11814020125230005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MATO GROSSO


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08/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: RR - 11814020125230005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Vistos.

O Ministro Roberto Barroso encaminhou os autos à Presidência, nos
seguintes termos:

“1. Trata-se de recurso extraordinário distribuído a mim por

prevenção, com base no art. 325-A do RISTF, sob o fundamento de que a

questão nele debatida estaria relacionada àquela discutida no RE

590.415/SC-RG, de minha relatoria, Tema 152 da repercussão geral.

2. O RE 590.415 versou sobre a validade de quitação ampla, geral e

irrestrita de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, desde

que prevista tal quitação, nestes termos, em acordo coletivo que

contemplasse plano de demissão incentivada. A validade da quitação foi

contestada, no caso, em virtude do que dispunha o art. 477, § 2º, da CLT. O

referido dispositivo previa:

‘Art.477...............................................................................

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que
seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a
natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas .'
(Grifou-se)

3. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o acordo coletivo em
questão não dispunha sobre a transação de direito indisponível e que, por
consequência, o acordo celebrado estava protegido pelo art. 7º, XXVI, da
Constituição. Este dispositivo constitucional assegurou o reconhecimento
constitucional das convenções e acordos coletivos do trabalho. Assentou-se,
no julgamento do RE 590.415, a seguinte tese:

‘A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa
incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do
contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do
acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos
celebrados com o empregado.'

4. O RE 895.731, ora em questão, reconhece a natureza salarial do
intervalo intrajornada, e determina o ajuste de pagamentos para os períodos
suprimidos ou irregularmente concedidos. Afirma o recorrente que houve
violação, no caso, ao disposto nos arts. 5°, XXXVI e 7°, VI, XIII, XXVI e XXVII,
da CF, por razões semelhantes àquelas invocadas no RE 590.415.

5. Apesar da aparente aproximação temática, a questão objeto deste
recurso extraordinário apresenta acentuada distinção com o objeto do RE
590.415. Em cada qual de tais recursos extraordinários é preciso efetuar um
juízo particular sobre a (in)disponibilidade do direito envolvido e sobre os
demais aspectos legitimadores do exercício da autonomia coletiva da vontade.
O fato de ser válida a redução de um determinado direito trabalhista por meio
de acordo coletivo não torna necessariamente válida a redução de todo e
qualquer direito trabalhista pela mesma via.

6. Por esta razão, o processo em questão não preenche, a meu ver, o
critério utilizado pelo art. 325-A do RISTF, que exige os recursos sejam
‘relacionados ao mesmo tema' para determinar a prevenção, o que não ocorre
neste hipótese. Confira-se a redação do Regimento Interno:
‘Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou
redistribuídos ao Relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos

relacionados ao mesmo tema .' (Grifou-se)

7. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Presidência, com

proposta de redistribuição do feito."
É o breve relato. Decido.

Na espécie, os autos foram distribuídos ao Ministro Roberto Barroso
com fundamento no art. 325-A do RISTF.
Para a distribuição do feito conforme referida norma regimental,
partiu-se da premissa de que o presente feito se assemelhava ao RE 590.415/
SC-RG, paradigma do Tema 152 da repercussão geral, consoante consignado
nos autos pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao analisar detidamente os autos, contudo, o Ministro Relator
destacou que o presente recurso extraordinário “reconhece a natureza salarial
do intervalo intrajornada, e determina o ajuste de pagamentos para os
períodos suprimidos ou irregularmente concedidos", concluindo que “[a]pesar
da aparente aproximação temática, a questão objeto deste recurso
extraordinário apresenta acentuada distinção com o objeto do RE 590.415".

Após reexame acurado dos autos, não encontro razões suficientes
para divergir de Sua Excelência quanto ao distinguishing relativamente ao
caso paradigma apontado (RE 590.415/SC), sendo a redistribuição do feito
medida que se impõe, haja vista a constatação da inaplicabilidade da norma
regimental supramencionada.

Ante o exposto, acolho a sugestão do Ministro Relator e determino à
Secretaria Judiciária a livre redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

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01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: RR - 11814020125230005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

1. Trata-se de recurso extraordinário distribuído a mim por prevenção,
com base no art. 325-A do RISTF, sob o fundamento de que a questão nele
debatida estaria relacionada àquela discutida no RE 590.415/SC-RG, de
minha relatoria e correspondente ao Tema 152 da repercussão geral.

2. O RE 590.415 versou sobre a validade de quitação ampla, geral e
irrestrita de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, desde
que prevista tal quitação, nestes termos, em acordo coletivo que
contemplasse plano de demissão incentivada. A validade da quitação foi
contestada, no caso, em virtude do que dispunha o art. 477, § 2º, da CLT. O

referido dispositivo previa:

“Art. 477....................................................................................

§2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que
seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a
natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas
."
(Grifou-se)

3. Supremo Tribunal Federal entendeu que o acordo coletivo em
questão não dispunha sobre a transação de direito indisponível e que, por
consequência, o acordo celebrado estava protegido pelo art. 7º, XXVI, da
Constituição. Este dispositivo constitucional assegurou o reconhecimento
constitucional das convenções e acordos coletivos do trabalho. Assentou-se,
no julgamento do RE 590.415, a seguinte tese:

“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa
incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do
contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do
acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos
celebrados com o empregado."

4. O RE 895.731, ora em questão, reconhece a natureza salarial do
intervalo intrajornada, e determina o ajuste de pagamentos para os períodos
suprimidos ou irregularmente concedidos. Afirma o recorrente que houve
violação, no caso, ao disposto nos arts. 5°, XXXVI e 7°, VI, XIII, XXVI e XXVII,
da CF, por razões semelhantes àquelas invocadas no RE 590.415.

5. Apesar da aparente aproximação temática, a questão objeto deste
recurso extraordinário apresenta acentuada distinção com o objeto do RE
590.415. Em cada qual de tais recursos extraordinários é preciso efetuar um
juízo particular sobre a (in)disponibilidade do direito envolvido
e sobre os
demais aspectos legitimadores do exercício da autonomia coletiva da vontade.
O fato de ser válida a redução de um determinado direito trabalhista por meio
de acordo coletivo não torna necessariamente válida a redução de todo e
qualquer direito trabalhista pela mesma via.

6. Por esta razão, os processos em questão não preenchem, a meu

ver, o critério utilizado pelo art. 325-A do RISTF, que exige que os recursos
sejam “relacionados ao mesmo tema" para determinar a prevenção, o que não
ocorre nesta hipótese. Confira-se a redação do Regimento Interno:

“Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou

redistribuídos ao Relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos

relacionados ao mesmo tema ." (Grifou-se)

7. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Presidência, com

proposta de redistribuição do feito.
Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


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