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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20040110627499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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Confirma a exclusão?