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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 9604225260 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (fls. 106-112) interposto
em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa reproduzo a
seguir:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICOS
AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA
VENDA DE AGROTÓXICOS. HABILITAÇÃO LEGAL. DISSÍDIO
PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei n. 5.524/68, o
Decreto n. 90.922/85, com redação introduzida pelo recente Decreto n.
4.560/2002, e a Lei n. 7.802/89, pacificou o entendimento de que os técnicos
agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico,
inclusive produtos agrotóxicos.
2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
(Súmula n. 83/STJ).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-
provido."(fl. 89)
Opostos embargos de declaração (fls. 92-96), estes foram rejeitados
(fls. 98-101).
O Superior Tribunal de Justiça havia julgado o recurso extraordinário
deserto (fl. 117). A parte recorrente formulou pedido de reconsideração (fls.
121-122) que foi acatado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas que
novamente deixou de admitir o recurso extraordinário por falta de
prequestionamento e por haver ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional.
A parte recorrente interpôs agravo (fls. 2-9), ao qual foi dado
provimento pelo Min. Cezar Peluso, determinando sua conversão em recurso
extraordinário (fl. 909).
Substitui o antigo relator, nos termos do art. 38 do RISTF.
Passo à análise do apelo extremo.
No recurso extraordinário (fls. 106-111), interposto com fundamento
no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º,
incisos II, XXXV e LXIX; 84, IV; 93, IX; e 105, III, c , todos do texto
constitucional.
Defende-se, em síntese, que houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Superior Tribunal de Justiça. Alega-se que “ o decreto
regulamentar invadiu competência legal ao autorizar o Técnico Agrícola
recorrido a exercer atribuição privativa de Engenheiro Agrônomo, como a de
prescrever receituário para a aquisição e o uso de produtos agrotóxicos " (fl.
108), ofendendo o princípio da legalidade e do livre exercício profissional, bem
como o poder regulamentar.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 914-918, opinando pelo
não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
As razões recursais não merecem prosperar.
Com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da
repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria,
DJe 13.8.2010.
Nessa oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão
geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os referidos
artigos exigem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas. Eis a ementa do citado precedente da
repercussão geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)".
Na espécie, o tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional
foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão.
Por outro lado, resta clara que a questão debatida nos autos cinge-se
à interpretação da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vale a
transcrição da ementa do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei n. 5.524/68,
o Decreto n. 90.922/85, com redação introduzida pelo recente Decreto n.
4.560/2002, e a Lei n. 7.802/89, pacificou o entendimento de que os técnicos
agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico,
inclusive produtos agrotóxicos." (fl. 89)
Desse modo, eventual ofensa à Constituição Federal, acaso
existente, dar-se-ia de maneira meramente reflexa ou indireta, o que não
viabiliza a abertura da instância extraordinária. Nesse sentido:
“(...) 7. A questão em debate foi decidida com base na aplicação e
na interpretação da legislação infraconstitucional (Decreto nº
90.922/1985 e Lei nº 5.524/68). Assim, a alegada ofensa constitucional, se
tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do
recurso extraordinário. " (ARE nº 684.274/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe
24.5.2012)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Necessidade de realização de diversas obras e serviços
para aprovação da construção de prédios de escritórios na municipalidade.
Solução da controvérsia demandaria rever a interpretação conferida pelo
Tribunal de origem à legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Ofensa indireta à Constituição Federal . 3. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." (RE-AgR 702.955, minha relatoria, Segunda Turma, DJe
11.12.2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua
análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que
fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta . Precedentes. II – Agravo regimental improvido." (ARE-AgR
733.761, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.5.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21,
§ 1º, do RISTF, e 557, caput , do CPC).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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