Informações do processo ARE 693248

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2015

04/11/2015

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 200983020007568 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. MUNICÍPIO.
SUJEITO PASSIVO. VERIFICAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 636 DO STF. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA À AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea

a
 do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

MUNICÍPIOS. MULTA MORATÓRIA. LEI 8212/91, ARTIGO 35 e
42.DECRETO 6042/2007.

I- Sendo os municípios sujeitos passivos da contribuição
previdenciária prevista no artigo 35 lei 8212/91, estão submetidos ao
pagamento de multa nos casos se atraso nos pagamentos, não havendo
qualquer ressalva em relação às pessoas jurídicas de direito público.

II- O artigo 42 da mesma lei determina a solidariedade entre o ente
público e seus agentes nos casos de inadimplência no recolhimento de
contribuições previdenciárias.

III - Decreto 6042/2007 que revogou o artigo 239 do Decreto 304/99,
em seu artigo 239, § 9º também não excluiu os municípios do pagamento de
multas moratórias.

IV – Apelação improvida. " (pág. 125 do documento eletrônico 3).

Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, 18, 37,
caput , e 84, IV, da
Constituição Federal, alegando, em síntese, a inexistência de previsão legal
para a aplicação de multa moratória às pessoas jurídicas de direito público,
situação que, de qualquer forma, ofenderia o pacto federativo.

É o Relatório. DECIDO .

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso
" (art. 102, III, § 3º, da CF).

O recurso não merece prosperar.

Verifica-se que os artigos 18 e 84, IV, da Constituição, que o
recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do
STF: “
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
" e “ O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento
".

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (
RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).
" ( Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira

Turma, DJe de 25/6/2013; e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.
"

No que tange à alegada ofensa aos artigos 5º, II, e 37 da Constituição
Federal, saliente-se que o princípio constitucional da legalidade, quando
debatido sob a ótica da interpretação e da aplicação da lei ao caso concreto,
revela alegação de violação meramente reflexa e oblíqua da Constituição
Federal, pois demanda a análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da
súmula nº 636 do STF,
verbis : Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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