Informações do processo 2015/0250087-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 795080
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2015 a 19/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

19/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE
PELOTAS, na vigência do CPC/73, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III,
a e c , da

Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI 11.738/2008. ADI 4.167. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.

1. Compete ao Município respeitar a regra inserta na Lei Federal 11.738/2008
- declarada constitucional pelo STF na ADIn nº 4167 -, que prevê o piso
nacional referente ao vencimento básico. Ausente demonstração de que as
leis municipais atendem às exigências da Lei Federal nº 11.738/08, por
instituírem valores aquém do devido, é de ser mantida a procedência da ação.
2. Não merece reparo a sentença no que tange aos marcos iniciais fixados na
condenação, bem como deverá observar a data de julgamento de mérito da
ADI nº 4.167.

3. Correção Monetária. Juros. Ausente pronunciamento do STF acerca da
modulação de efeitos das decisões proferidas nas ADI nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da vigência desta. Reclamação nº
16.745/SC.

APELAÇÕES DESPROVIDAS" (fl. 144e).

Sustentou a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"Primeiramente, com a devida vênia, ao contrário do que foi posto, não
merece prosperar a decisão que não acolheu os embargos declaratórios, pois
o prequestionamento constitui exigência inafastável, contida na própria
previsão constitucional. A jurisprudência corrobora esse entendimento.

Dessa forma, requer seja acolhido o recurso para conhecer in totum dos
embargos declaratórios, considerando prequestionada a matéria para os fins
de direito.

(...)

QUANTO AO MÉRITO

DO PAGAMENTO DO PISO E DA LIQUIDAÇÃO

Da análise dos autos, embora respeita a eficácia temporal fixada para a
aplicação da lei do piso (27.04.11), a decisão em pauta deixou de considerar
que os profissionais do magistério local, de que trata a Lei fedeeral
11.738/2008, já percebiam remuneração total igual e/ou superior ao piso
nacional (...) Após o julgamento da referida ADIN, a adequação se deu
através da Lei Municipal nº 5.801/11, a contar de 1º.05.11 (...) que os
vencimentos dos profissionais foram readequados em JULHO/11, com o
pagamento das diferenças, pelo que, considerando o piso estabelecido e as

demais verbas e/ou complementos que integram o básico para cálculo das
vantagens, de acordo com a legislação local, é certo que os profissionais do
magistério vêm recebendo corretamente o piso e/ou valor superior, ao que se
verifica dos documentos anexados aos autos.

(...)

Ao lado disso, cabe consignar que o Município revisou e reajustou os
vencimentos dos integrantes do quado do Magistério, através das Lei
Municipais 5.548/09 e 5.801/11 (...), visando se adequar à decisão tomada na
ADI (...) Aliás, ao Poder Executivo foi outorgada, com exclusividade, a
competência para iniciativa de lei sobre os vencimentos dos servidores, de
modo que resta patente a impossibilidade jurídica do pedido nos moldes
formulados na inicial, sob pena de manifesta inconstitucionalidade (artigos
37,
caput , e X, XIII, 61, § 1º, II, a, 165, III, e 169, § 1º, I e II da
Constituição).

Quanto ao reajuste :

Da mesma forma, embora os parâmetros do MEC quanto ao reajuste, o valor
deve ser fixado por norma local, consoante o disposto no art. 37, X da
CF/88, sob pena de afrontar ao princípio do orçamento e a LC 101/00.

Aliás, o art. 5º da Lei Federal 11.738/08 é manifestamente inconstitucional,
pois o procedimento estabelecido retira dos entes federados todo e qualquer
controle sobre os seus orçamentos, comprometendo totalmente a revisão
orçamentária.

(...)

DOS HONORÁRIOS E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Finalmente, é certo que os honorários foram arbitrados em percentual
excessivo (5%), onerando ainda mais os cofres públicos municipais (...) pelo
que, se forem mantidos, devem ser revistos para serem fixados em valor
compatível com a demanda (considerando os critérios do art. 20, § 4º, do
CPC).

(...)" (fls. 182/188e).

Contrarrazões, a fls. 206/215e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 233/247e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 251/262e).

Recurso não contraminutado (fl. 282e).

A irresignação não merece acolhimento.

De início, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de

2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Posto isso, em relação à negativa de prestação jurisdicional, por simples leitura do
acórdão embargado observa-se que a prestação jurisdicional, certa ou errada, foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente
e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.

Registre-se, outrossim, que não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento explícito, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o
Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ,
Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

Vale ressaltar, por fim, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 26/02/2016.

A propósito, ainda:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO
CPC DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
.

(...)

4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II,
do CPC do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.

5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 708.690/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/09/2015).

Ademais, o Recurso Especial não constitui a via adequada para análise de maltrato a
dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III,
a , da Constituição Federal.

Com relação ao cerne da controvérsia, assim decidiu o Tribunal local:

"A pretensão deduzida pela autora, integrante do quadro do magistério
público do Município de Pelotas, diz respeito à implementação do Piso
Nacional do Magistério instituído pela Lei 11.738/08, cuja
constitucionalidade foi declarada pelo STF quando do julgamento da ADI
4.167:

(...)

Não se pode descurar do efeito erga omnes e vinculante das decisões de
mérito do STF, como no caso do julgamento da ADI 4.167, que se estende
ao Poder Judiciário e à Administração Pública, em todas as suas esferas.
Assim, não merece reparo a sentença vergastada no que tange aos marcos
iniciais da condenação, bem como deverá observar a data de julgamento de
mérito da ADI pelo STF, ou seja, 27/04/2011.

De outro norte, a alegação de implementação do Piso Nacional por meio
das Lei Municipais nº 5.548/09 e 5.801/11 não encontra amparo na
prova dos autos.

Veja-se que a Lei Municipal 5.548/09 limitou-se a estabelecer o direito às
diferenças relativas ao piso nacional do magistério aos servidores 'que
percebam remuneração total (...)', deixando de atender ao disposto na
legislação federal no que respeita ao vencimento inicial das Carreiras do
Magistério Público, exigido pelo § 1º do art. 2º.

(...)

A Lei Municipal nº 5.801/11, por sua ve, fixou o piso no montante de (...),
igualmente aquém do previsto na Lei 11.738/08, que prevê a atualização
anual do valor nela fixado (...).

Dessa feita, inafastável concluir que o Município de Pelotas não
implementou o piso nacional do magistério na forma do que prevê a lei
instituidora, fazendo jus a servidora ao adimplemento das diferenças
remuneratórias
.

(...)" (fls. 178/151e).

Diante desse contexto, inviável o conhecimento do apelo nobre, pois, além do óbice
da Súmula 284/STF, verifica-se que, a revisão da conclusão do aresto combatido, nos termos em que
posta a questão, é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280
do STF.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. PISO BÁSICO DO
MAGISTÉRIO. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que "os
índices de reajuste da Lei nº 10.395/95 incidem sobre a Gratificação de
Difícil Acesso, eis que calculada sobre o vencimento básico da carreira, na
forma do art. 1º da Lei nº 8.646/83 e art. 11 do Decreto Estadual nº
34.252/1991".

2. O entendimento não diverge daquele adotado pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, para a qual, "se na lei local existir a previsão de
que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não
haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida
vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial
nacional" (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/12/2016, pelo rito dos recursos repetitivos).

3. Inviável provimento em sentido diverso, ante a vedação da Súmula nº 280
do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."

4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1.455.680/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. A Corte de origem concluiu que a parte autora não se desincumbiu do
ônus de comprovar que não foi implementado o piso nacional do magistério
da educação básica. Como não houve sequer impugnação às regras sobre o
ônus probatório, a reforma das conclusões tecidas no aresto recorrido
demanda o revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na seara
extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Além disso, não é possível que o STJ, no âmbito do apelo nobre, ingresse
no exame da legislação local para aferir os impactos da Lei n. 11.738/08
sobre a estruturação da carreira do magistério estadual. Aplica-se à hipótese
dos autos o óbice da Súmula 280/STF.

3. Precedentes: AgInt no AREsp 927.008/MG, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp
850.534/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,

DJe 27/10/2016.

4. Agravo interno de Vânia de Souza Fernandes Américo a que se nega
provimento. Agravo interno do Estado de Santa Catarina prejudicado" (STJ,
AgRg no AREsp 668.926/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017).

Ademais, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.426.210/RS, submetido à

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