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29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MILTON JOSE SPERONI e OUTRA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DE HOSPITAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. PACIENTE TETRAPLÉGICO. FORMAÇÃO DEESCARAS ESTÁ
MAIS LIGADA À ANATOMIA INDIVIDUAL DO PACIENTE DO QUE
PROPRIAMENTE DOS CUIDADOS DO NOSOCÔMIO.
1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e
pensionamento em face de responsabilidade civil de hospital, julgada
parcialmente procedente na origem.
2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - É aplicável o Código
de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se
trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3°, §2° do CDC.
O demandado, como fornecedores de serviço, têm a responsabilidade civil
objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação. A culpa da parte apelante -
hospital - se dá pelo fato do serviço prestado com defeito, nos termos do
artigo 14, §1°, incisos I,II e III, do Código de Defesa do Consumidor. O tão-
só fato de o art. 14 do CDC referir e a maciça orientação jurisprudencial
confirmar que a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva não quer
dizer, por si só, que a demanda indenizatória necessariamente tenha de ser
julgada procedente ou parcialmente procedente sempre em favor do
consumidor. Essa responsabilidade civil objetiva do nosocômio está
associada, isso é fundamental, à comprovação de algum erro, dolo ou culpa
de agente que atue em nome ou por conta da referida casa de saúde, quer do
corpo médico, de servidores ou mesmo do corpo de enfermagem, formando a
relação de causalidade indispensável entre essa conduta e o resultado
danoso. Ausente a comprovação desse nexo de causalidade - do atuar
culposo, doloso ou errático de preposto ou agente vinculado ao nosocômio,
não há como imputá-lo qualquer responsabilização quando o agravamento do
quadro de saúde do paciente se der por questões orgânicas, idiossincrásicas e
próprias do próprio paciente, agravada com a enorme gravidade da
enfermidade e das complicações a ela correlatas;
3) Na responsabilidade objetiva não se exige a comprovação da culpa,
bastando seja demonstrado o dano e o nexo causal. Deve haver nexo de
causalidade, isto é, uma relação de causae efeito entre a conduta do agente e
o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja
prejuízo sofrido pela parle, não cabe cogitar indenização.4) A formação de
escaras em pacientes tetraplégicos é de fácil constatação e incidência, tanto
que farta a literatura médica especializada, malgrado a adoção de todos os
cuidados médicos e assistenciais possíveis, sendo de intensividade maior ou
menor dependendo da reação orgânica de cada indivíduo, o que varia de
paciente a paciente. Adotadas a melhor técnica e os cuidados de manejo
indicados e prescritos por médicos e enfermeiros, não se pode imputar ao
hospital a formação de escaras em pacientes enfermos e acamados,
especialmente os imobilizados.5) O paciente-autor não logrou comprovar os
requisitos configuradores do dever de indenizar, pois não demonstrou que os
médicos, ou enfermeiros, ou mesmo o corpo clínico do hospital demandado
não tenham prestado atendimento diligente e de acordo com o recomendado
pela ciência médica e assistencial para o caso de lesão raquemedular
cervical, agravado por infecção respiratória, pneumonia, insuficiência
respiratória, além de atrofia muscular generalizada que era justamente o
quadro de saúde que o reclamante apresentava. Sem essa prova, que é o nexo
de causalidade, embrião da responsabilidade hospitalar, não há que se
cogitar de indenização, em qualquer de suas modalidades (material, moral,
estética).
6)Sentença reformada e ação julgada improcedente, com revogação expressa
da antecipação de tutela (fl.46).
DUPLA APELAÇÃO. PROVIDA APELAÇÃO DA RÉ E PREJUDICADA A
DOS AUTORES" (fls. 3.097/3.098)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.174/3.182 e 3.184/3.192).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 165, 458, 463 e
535 do CPC/73, 3°, 6°, e 14 do CDC, e 186 e 951 do CC/2002, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que:
(a) que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;
(b) o Tribunal a quo não valorou a prova produzida de maneira adequada; e
(c) a falta de diligência no tratamento das escaras do paciente evidencia a omissão e
negligência dos prepostos do hospital recorrido, que retirou a chance do tratamento que daria
uma melhor qualidade de vida ao paciente e resultou em situação de sofrimento vivenciada pelos
recorrentes, ensejando o pagamento de danos materiais e morais pelo hospital.
Apresentadas contrarrazões às fls. 3.267/3.273.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73,
verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não
especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na
suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em
deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante
a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF . Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS
GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE
VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N.
518 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se apresentou omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF.
2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não
efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como
divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem
como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos
termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do
CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A falta de indicação dos
dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Não cabe ao STJ apreciar a
violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se
insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6. Razões
recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.294.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019, g.n.)
Relativamente à alegação de erro na valoração das provas , cumpre registrar que,
no âmbito estreito do recurso especial, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do
STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no
campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos
do processo. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS.
INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência
de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-
lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar
atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência,
o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido
veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou
princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões
sobre os elementos informativos do processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 970.049/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017, g.n.)
No caso, o acórdão recorrido analisou e valorou de forma expressa cada uma das
provas produzidas nos autos - laudos, depoimentos pessoais, provas testemunhais - concluindo
que a parte autora, ora recorrente, não comprovou as alegações e que, ao contrário, ficou provado
nos autos que o hospital adotou todos os cuidados de manejo de forma adequada , mas devido
à gravidade do quadro de saúde do paciente, diante da lesão raquimedular sofrida, de
complicações infecciosas, de imobilidade e de pouca nutrição, não foram suficientes para evitar a
formação de escaras. É o que se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão:
"Dessa forma, mister considerar que constatado o fato que gerou o dano,
proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao
responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor
apresentar prova da culpa, ressalvando-se, por óbvio, os casos especiais de
exclusão da responsabilidade.
Acontece que na responsabilidade objetiva não se exige a comprovação da
culpa, bastando seja demonstrado o dano e o nexo causal. Deve haver nexo
de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do
agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda
que haja prejuízo sofrido pela parte, não cabe cogitar indenização.
Não obstante, para que o hospital responda objetivamente pelos danos
ocasionados pelos seus profissionais médicos ou de seus prepostos, a parte
demandante tem o dever de demonstrar a existência de conduta culposa,
mormente porque a responsabilidade do nosocômio depende da análise da
conduta culposa do profissional a ele vinculado, tendo em vista o disposto
no artigo 14, §4°, do Código de Defesa do Consumidora, cabendo a parte
autora comprovar o ato ilícito ocorrido por culpa do médico elou
profissional, o nexo de causalidade e o dano sofrido .
(...)
Dessa feita, o caso em testilha deve ser analisado sob o amparo da
responsabilidade subjetiva constante no Código de Defesa do Consumidor,
sendo necessária a evidente comprovação de cometimento de negligência,
imprudência ou imperícia, pelos profissionais médicos ou corpo clínico ou,
ainda, do grupo de enfermagem, conforme disposição da legislação civil em
seu artigo 951 , mormente diante das imputações versadas na exordial, onde
consta, como já descrito, expressamente que: a)esteve o autor deitado em uma
mesma posição, pois as enfermeiras do demandado não o trocavam de
posição; b) deveria ter usado almofada d'água para que não fosse criada
escara; c) a ausência de cuidado causou a lesão - escara - que chegou a
atingir 30cm de diâmetro, por descuido de todo o corpo médico e hospitalar
do demandado; d) o paciente teria sido abandonado na CTI; e) o hospital
agiu com negligência, imprudência, imperícia e dolo no tratamento do
paciente.
Logo, imprescindível o exame criterioso do sistema probatório produzido nos
autos, não basta, como até aqui se viu, a alegação superficial da
responsabilidade objetiva do hospital demandado, para fins de condenação,
haja vista que além da imputação de atuar culposo aos prepostos do hospital,
é a própria vestibular que imputa culpa ao demandado. Há necessidade,
então, da pesquisa da conduta culposa dos prepostos - profissionais liberais -
que prestaram serviços no nosocômio réu, mormente porque do exame da
peça incoativa, como já visto, há a imputação de condutas positivas e
negativas de caráter culposas, senão até dolosas, ora imputadas ao corpo
clinico, aos médicos e ao corpo de enfermagem, para o fim de amparar os
pedidos indenizatórios. A leitura da inicial é impositiva a esse propósito, por
isso reproduzi a causa de pedir.
Na situação em evidência, com todo respeito, mas da análise do conjunto
fático-probatório, na sua inteireza, não é possível concluir que o
atendimento prestado ao paciente, ora autor, quer pelos médicos ou mesmo
pela enfermagem, vinculados ao hospital réu tenha sido imprudente,
negligente ou imperito, o que descaracteriza a suposta falha na prestação de
serviços, merecendo, portanto, a revisão do decisum de origem que julgou
parcialmente procedente a ação, data venha.
Isto porque, a prova pericial, coligida no caderno processual, (fls.1833 a
1837, vol.9°), realizada em MAI/2002, foi conclusiva no sentido deque o
autor recebeu o tratamento correto pelos profissionais que atuaram em
nome do hospital demandado, haja vista que não houve defeito na prestação
do serviço ofertado, posto que o quadro clínico , pessoal e de saúde do autor
é que, por idiossincrasia pessoal e própria, fomentou o aparecimento das
escaras em elevado nivel, apesar do tratamento preventivo (massagem,
movimentação e remédios) . Nesse diapasão, mister transcrever a conclusão e
partes do laudo médico apresentado pelo expert do DEPARTAMENTO
MÉDICO JUDICIÁRIO - DMJ, Dr. PUNI° BAÚ, de reconhecida idoneidade
e competência, onde o ilustre perito destaca categoricamente, in litteris:
(...)
Destarte, consoante se depreende do laudo pericial, não restou configurada a
negligência dos médicos do hospital demandado, nem mesmo de seu corpo de
enfermagem, haja vista que procederam corretamente no caso em testilha,
por isso dou novamente relevância em registrar as passagens destacadas do
laudo, modo livre:
a) o risco de reincidência da escara é inerente à lesão experimentada
pelo autor, por isso é fundamental a higiene;
b) desde o início da hospitalização do autor já havia a preocupação
com a formação de escara, contando com prescrição médica e cuidados
específicos, tanto do coccix como do calcâneo;
c) os fatores determinantes da escara foi cirurgicamente apontado pelo
ilustre perito, como sendo as naturais consequências do trauma
raquimedular cervical, a cirurgia realizada, histórico de alcoolismo,
longo período de internação, longo período de decúbito dorsal e atrofia
muscular. Pode-se perceber que não há causa imputável ao hospital
demandado.
d) mesmo com as medidas adotadas, medicamentosas e de condutas, a
escara pode surgir e evoluir gravemente, pois decorre de problemas de
vascularização, quadro infeccioso, imobilização e atrofia de massa
muscular.
e) a colostomia foi intervenção necessária para o desvio das fezes da
área da escara;
f) o periciado está
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