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Movimentações 2015 2014
29/10/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado pela
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 401/402e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. PESSOA
DESIGNADA INVÁLIDA. ART. 217, II, D, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. É assegurada a concessão de pensão temporária por morte do servidor à pessoa
designada inválida, seja maior ou menor, e enquanto perdurar a invalidez, nos
termos do art. 217, II, d , da Lei nº 8.112/90.
II. Em 23/04/2007, o servidor falecido requereu ao Gerente Regional da
Administração do MF/PB a submissão do autor (seu neto) a Junta Médica, tendo esta
concluído que o mesmo é portador de CID B 24 SIDA (AIDS), doença de caráter
irreversível e incapacitante.
III. No ano de 2010, o ex-servidor requereu a designação do seu neto (autor), para
fins de concessão da pensão prevista no art. 217, inciso II, alínea d, da Lei nº
8.112/91 (fl.104), não tendo obtido resposta da Administração até a data do seu
óbito, que ocorreu em 27/12/2011.
IV. O autor faz jus à pensão por morte de seu avô, como pessoa designada inválida,
uma vez que padece de doença grave e incurável.
V. Os juros de mora devem ser fixados com base no índice oficial de remuneração
básica e aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária deverá
ser calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 4357.
VI. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida, para majorar a verba
honorária para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC; apelação da União e à remessa oficial parcialmente providas,
para estabelecer que os juros de mora devem ser fixados com base no índice oficial
de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção
monetária com base no IPCA, por força da declaração parcial de
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, pelo STF; e agravo retido
improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 416/420e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 535, II, do Código de Processo Civil – Com efeito, a União cuidou de apontar,
nos embargos de declaração, omissão no decisum, tendo em vista a derrogação do art. 217, II, d, da
Lei n° 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98. Entretanto, venia concessa , inusitadamente, a União
teve seu recurso de Embargos de Declaração – equivocadamente – improvido, isto é, não se entendeu
pela ocorrência de qualquer dos vícios alegados, nos termos do v. Acórdão" (fl.429e); e
(ii) Art. 5º da Lei n. 9.717/98 – "Está derrogado, portanto, desde 28/11/1998, data da
publicação da Lei 9.717/98, o art. 217 da Lei 8.112/90, que, em seu inciso 11, alínea 'b', previa o
pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, uma vez que, naquela data, já não mais se
encontrava previsto no Regime Geral de Previdência Social - RGPS o benefício em questão, vedada,
portanto, sua concessão pelos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS" (fls. 441/442e).
Com contrarrazões (fls. 456/460e), o recurso foi admitido (fl. 462e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Assiste razão à Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
Verifico que desde a apelação vem sendo defendida a tese de que, com o advento da
Lei n. 9.717/98, houve a derrogação do art. 217 da Lei n. 8.112/90, impossibilitando a concessão da
pensão pleiteada pela parte Autora.
O Tribunal, todavia, quedou-se silente, mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida,
poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da
tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o
acesso à instância extraordinária.
Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de
anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por
ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento
administrativo que determinou a linha preamar média de 1831.
3. Recurso especial da UNIÃO provido.
4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA
prejudicado.
(REsp 1.343.519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.213.515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012,
DJe 23/11/2012).
Nesse sentido: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp
1.502.033/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo , a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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