Informações do processo 2014/0233588-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.421
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/10/2014 a 29/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

29/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL REGIONAL DE
FRANCA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
assim ementado:

Responsabilidade civil. Retardo indevido no atendimento a criança doente, levada
à emergência do hospital, em razão de suposto débito de prestação de plano de
saúde, porém, já quitada. Dano moral configurado e bem arbitrado. Sentença
mantida. Recurso desprovido.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

Em seu recurso especial a recorrente sustenta, em síntese, que o dano moral foi arbitrado
indevidamente, uma vez que ao rejeitar o atendimento à recorrida agiu em cumprimento à lei.
Pugnou, ainda, a redução do valor da indenização.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, acerca da controvérsia discutida nos autos, o Tribunal de origem assim consignou:

Nem se diga, com base nos documentos unilaterais da própria apelante, que não
havida demora no atendimento à menor, no setor de emergência no hospital. As

testemunhas ouvidas atestaram que chegaram depois, ainda esperaram bastante
tempo e, após terem sido atendidas, viram permanecer a menor, com febre alta,
sem qualquer atendimento.

Reitere-se, sintomático que a ré alvitre ainda a questão da suspensão da
cobertura, admitindo que, antes do atendimento, posto emergencial, devida a
verificação sobre a adimplência do plano, sem o que a entrada no hospital se deve
dar de maneira particular. Ou seja, evidenciado o quadro de indevido óbice posto
ao pronto atendimento a criança que, levada ao hospital pela avó, apresenta
quadro de suspeita de caxumba, com febre alta e torpor.

E pouco importa que, depois, se tenha denotado a ausência daquela mal mais
grave. Isto, de todo modo, pressupõe atendimento que, para o caso da autora,
deveria ser imediato ou, ao menos, não poderia ser retardado a pretexto de atraso
então não existente no pagamento das mensalidades.

Se é assim, configurado o dano moral.  (e-STJ fl. 317).

Destarte, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela
ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.

Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame
de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536397/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
28/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos
morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 515.945/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/06/2015, DJe 03/08/2015)

No que tange ao quantum,  a revisão do valor arbitrado a título de indenização, por demandar
reexame de provas, também é inviável no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula
7/STJ.

Excepcionalmente, quando o valor arbitrado na origem se mostrar ínfimo ou excessivo,
admite-se a intervenção desta Corte para ajustar o
quantum  aos patamares da razoabilidade ( AgRg
no AREsp 211.917/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira turma, julgado em 21/03/2013, DJe
02/04/2013
).

No caso concreto, não se pode reputar ínfima ou exorbitante a indenização de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) para cada qual das autoras, arbitrada em função de negativa de cobertura de plano
de saúde.

Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intime-se.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro

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