Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
29/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL REGIONAL DE
FRANCA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
assim ementado:
Responsabilidade civil. Retardo indevido no atendimento a criança doente, levada
à emergência do hospital, em razão de suposto débito de prestação de plano de
saúde, porém, já quitada. Dano moral configurado e bem arbitrado. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Em seu recurso especial a recorrente sustenta, em síntese, que o dano moral foi arbitrado
indevidamente, uma vez que ao rejeitar o atendimento à recorrida agiu em cumprimento à lei.
Pugnou, ainda, a redução do valor da indenização.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, acerca da controvérsia discutida nos autos, o Tribunal de origem assim consignou:
Nem se diga, com base nos documentos unilaterais da própria apelante, que não
havida demora no atendimento à menor, no setor de emergência no hospital. As
testemunhas ouvidas atestaram que chegaram depois, ainda esperaram bastante
tempo e, após terem sido atendidas, viram permanecer a menor, com febre alta,
sem qualquer atendimento.
Reitere-se, sintomático que a ré alvitre ainda a questão da suspensão da
cobertura, admitindo que, antes do atendimento, posto emergencial, devida a
verificação sobre a adimplência do plano, sem o que a entrada no hospital se deve
dar de maneira particular. Ou seja, evidenciado o quadro de indevido óbice posto
ao pronto atendimento a criança que, levada ao hospital pela avó, apresenta
quadro de suspeita de caxumba, com febre alta e torpor.
E pouco importa que, depois, se tenha denotado a ausência daquela mal mais
grave. Isto, de todo modo, pressupõe atendimento que, para o caso da autora,
deveria ser imediato ou, ao menos, não poderia ser retardado a pretexto de atraso
então não existente no pagamento das mensalidades.
Se é assim, configurado o dano moral. (e-STJ fl. 317).
Destarte, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela
ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame
de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536397/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos
morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 515.945/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/06/2015, DJe 03/08/2015)
No que tange ao quantum, a revisão do valor arbitrado a título de indenização, por demandar
reexame de provas, também é inviável no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
Excepcionalmente, quando o valor arbitrado na origem se mostrar ínfimo ou excessivo,
admite-se a intervenção desta Corte para ajustar o quantum aos patamares da razoabilidade ( AgRg
no AREsp 211.917/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira turma, julgado em 21/03/2013, DJe
02/04/2013 ).
No caso concreto, não se pode reputar ínfima ou exorbitante a indenização de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) para cada qual das autoras, arbitrada em função de negativa de cobertura de plano
de saúde.
Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intime-se.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?